AIRRSumula-333-Jurisprudencia

Força Maior — Atraso no Repasse de Verbas Públicas ao Empregador

Discussão sobre se a ausência ou o atraso no repasse de verbas públicas ao empregador (entidade filantrópica com contrato de gestão) configura força maior apta a justificar mora salarial e excluir responsabilidade pelo pagamento de verbas rescisórias e multas dos arts. 467 e 477 da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

A ausência ou atraso no repasse de verbas decorrentes de contrato de prestação de serviços pela Administração Pública não configura força maior (art. 501 da CLT), pois o risco do negócio recai sobre o empregador (art. 2º da CLT); estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência uniformizada do TST, é inviável o processamento do recurso de revista (art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333/TST).

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-100340-85.2017.5.01.0071

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

15/04/2026

Data da Publicação

14 de abril de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. FORÇA MAIOR. ATRASO NO REPASSE DOS RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a ausência ou o atraso de repasse de verbas públicas ao empregador configura motivo de força maior a justificar a mora salarial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de repasse de verbas decorrentes do contrato de prestação de serviços pela Administração Pública não configura força maior (artigo 501 da CLT), pois a responsabilidade pelo risco do negócio recai sobre o empregador (art. 2º da CLT). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que "por mais que a 1ª reclamada seja instituição sem fins lucrativo, tal situação não afasta a alteridade inerente a relação de emprego, não se podendo, portanto, transferir o risco do negócio para o empregador". 4. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte, inviável o processamento do recurso de revista, em razão do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para atender à determinação legal, porque não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos a partir das quais o Tribunal Regional solucionou a controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-100340-85.2017.5.01.0071, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-17T07:00:00-03).