REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
O reclamante buscou indenização por dano moral decorrente da reversão judicial da justa causa, alegando conduta abusiva e retaliação ao exercício do direito coletivo de reivindicação. O TRT negou o pleito indenizatório e o TST manteve o óbice ao processamento do recurso de revista por conformidade com jurisprudência pacificada.
A mera reversão da justa causa em juízo não caracteriza, por si só, hipótese de indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de conduta abusiva do empregador — como falsa imputação de ato de improbidade —, circunstância não configurada no caso. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 333 do TST.
Numero do Processo
AIRR-1000380-19.2024.5.02.0443
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-06-15T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-06-18T19:53:36-03
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No caso em apreço, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não caracteriza hipótese de indenização por dano moral a mera reversão da justa causa em juízo, sendo necessário que fique demonstrada a conduta abusiva do empregador, como na hipótese de falsa acusação de ato de improbidade, o que não se verifica no presente caso, conforme quadro fático delineado no acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1000380-19.2024.5.02.0443, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-06-18T19:53:36-03).