REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
O reclamante buscou indenização por dano moral decorrente da reversão judicial da justa causa, alegando conduta abusiva e retaliação ao exercício do direito coletivo de reivindicação. O TRT negou o pleito indenizatório e o TST manteve o óbice ao processamento do recurso de revista por conformidade com jurisprudência pacificada.
A mera reversão da justa causa em juízo não caracteriza, por si só, hipótese de indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de conduta abusiva do empregador — como falsa imputação de ato de improbidade —, circunstância não configurada no caso. O acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 333 do TST.
Numero do Processo
AIRR-1000380-19.2024.5.02.0443
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
15 de junho de 2026
Data da Publicação
18 de junho de 2026
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No caso em apreço, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não caracteriza hipótese de indenização por dano moral a mera reversão da justa causa em juízo, sendo necessário que fique demonstrada a conduta abusiva do empregador, como na hipótese de falsa acusação de ato de improbidade, o que não se verifica no presente caso, conforme quadro fático delineado no acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1000380-19.2024.5.02.0443, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 18/06/2026).