DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Discute-se se é possível conceder prazo para regularização do seguro garantia judicial quando não apresentado o comprovante de registro da apólice na SUSEP, tendo o Tribunal Regional denegado seguimento ao recurso de revista por deserção.
A irregularidade na apólice de seguro-garantia pela ausência de comprovação de registro na SUSEP implica deserção do recurso, sendo impossível a concessão de prazo para regularização, conforme tese fixada pela SBDI-1 no julgamento do processo E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011 em 27/11/2025.
Numero do Processo
AIRR-0100978-85.2023.5.01.0014
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
22 de junho de 2026
Data da Publicação
25 de junho de 2026
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de concessão de prazo para regularização do seguro garantia judicial, quando desatendidas as disposições previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2. Esta 5ª Turma havida consolidado o entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável. 3. Todavia, no julgamento do processo nº E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011 em 27/11/2025, a SBDI-1 fixou tese em sentido contrário e concluiu pela impossibilidade de concessão de prazo para a parte comprovar a regularidade da apólice perante a SUSEP. 4. No caso , o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP. 5. Ao assim proceder, o Regional decidiu em consonância com o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0100978-85.2023.5.01.0014, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 25/06/2026).