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DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Discute-se se é possível conceder prazo para regularização do seguro garantia judicial quando não apresentado o comprovante de registro da apólice na SUSEP, tendo o Tribunal Regional denegado seguimento ao recurso de revista por deserção.

Tese (Ratio Decidendi)

A irregularidade na apólice de seguro-garantia pela ausência de comprovação de registro na SUSEP implica deserção do recurso, sendo impossível a concessão de prazo para regularização, conforme tese fixada pela SBDI-1 no julgamento do processo E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011 em 27/11/2025.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0100978-85.2023.5.01.0014

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

22 de junho de 2026

Data da Publicação

25 de junho de 2026

Decisão Original

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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de concessão de prazo para regularização do seguro garantia judicial, quando desatendidas as disposições previstas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2. Esta 5ª Turma havida consolidado o entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável. 3. Todavia, no julgamento do processo nº E-ED-Ag-ARR-983-75.2020.5.06.0011 em 27/11/2025, a SBDI-1 fixou tese em sentido contrário e concluiu pela impossibilidade de concessão de prazo para a parte comprovar a regularidade da apólice perante a SUSEP. 4. No caso , o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, por ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP. 5. Ao assim proceder, o Regional decidiu em consonância com o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0100978-85.2023.5.01.0014, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 25/06/2026).