ROTMandado-de-Seguranca-Incabimento-Recurso-Proprio

Mandado de Segurança. Execução. Ato que deferiu sobrestamento. Cabimento de agravo de petição. OJ 92 da SBDI-2/TST

Análise do cabimento do mandado de segurança para impugnar decisão que determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, verificando-se a existência de recurso próprio (agravo de petição) apto a questionar o ato coator.

Tese (Ratio Decidendi)

O mandado de segurança não é via adequada para impugnar decisão que determina o sobrestamento da execução quando existe agravo de petição como instrumento processual próprio, nos termos do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e da OJ 92 da SBDI-2/TST, que veda o mandamus contra decisão passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0001020-94.2025.5.12.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-14T09:00:00-03

Data da Publicação

2026-04-15T17:23:29-03

Decisão Original

100%
Abrir HTML
Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ATO INQUINADO QUE DEFERIU PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que negou provimento ao agravo regimental para ratificar a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara do Trabalho de Joinville/SC, nos autos do cumprimento de sentença originário, que determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista. 3. Inicialmente, pontue-se que a Lei nº 12.016/2009 veda o manejo da ação mandamental contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Em sintonia, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST reafirma o descabimento do mandado de segurança " contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade do "writ", a existência de instrumento processual apto a questionar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança, consubstanciada na suspensão do cumprimento de sentença até o trânsito em julgado da reclamação trabalhista, comporta o manejo de agravo de petição (art. 897, "a", da CLT). 5. Nessa esteira, inafastável a conclusão no sentido de que a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF, razão pela qual há de ser mantido o acórdão recorrido. Precedentes desta Subseção. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-0001020-94.2025.5.12.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-15T17:23:29-03).