EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. MERO INCONFORMISMO.
Exame das alegações de omissão, contradição, obscuridade e erro material opostas ao acórdão que julgou improcedente ação rescisória versando sobre a impenhorabilidade de bem de família em execução de longa duração, na qual a proteção foi revista em razão de alteração superveniente dos fatos.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito ou da aplicação do direito; a revisão judicial da proteção de bem de família, em execução de trato continuado, ante comprovada alteração fática superveniente — executado que deixou de residir no imóvel e não utilizou os frutos do aluguel para subsistência — não configura violação manifesta de norma jurídica nem afronta à coisa julgada.
Numero do Processo
EDCiv-ROT-0000622-45.2025.5.05.0000
Classe Processual
EDCiv-ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-16T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-29T14:49:06-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, houve adoção de tese expressa de que a decisão proferida em 2003, transitada em julgado, em que reconhecida a proteção do bem de família, não subsiste frente à alteração superveniente no estado dos fatos, quando evidenciado que, posteriormente, o executado deixou de residir no imóvel litigioso, e não se utilizou dos frutos do aluguel para sua subsistência. 3. Nesse contexto, a tese de impossibilidade de coisa julgada "rebus sic stantibus" revela tão-somente seu inconformismo com o entendimento adotado pelo Colegiado. 4. No que toca a aplicação da Súmula 298, I, do TST, se o acórdão rescindendo não enfrentou a matéria, não há como se constatar afronta aos dispositivos legais invocados na ação rescisória. Ademais, não se trata de vício que nasceu na própria decisão, de modo que resultava imprescindível enfrentamento específico da matéria. 5. Por fim, toda a argumentação relativa aos fatos ocorridos por ocasião da imissão na posse escapa dos limites da decisão rescindenda e, por consequência, desta ação rescisória. Com efeito, não se admite a alegação de fato superveniente, no curso da ação rescisória, como fundamento adicional para desconstituição da coisa julgada sob o enfoque de violação de norma jurídica. 6. Em suma, registrado no acórdão rescindendo que o executado " enquanto alegava se tratar de bem de família: esteve residindo em São Paulo; alugou o imóvel pra fins comerciais; indicou ao IPAC endereço de residência em Jequié; e manteve o imóvel trancado, com o comparecimento esporádico ao imóvel ", resulta efetivamente não configurada violação manifesta de norma jurídica. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (ROT-0000622-45.2025.5.05.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T14:49:06-03).