RRAgSumula-126-Revolvimento

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO

O TST analisou se cabia revisão do quantum de R$ 10.000,00 fixado pelo TRT a título de dano moral pela limitação ao uso do banheiro. Concluiu que o valor está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC), sendo injustificada a intervenção. Transcendência não reconhecida e agravo de instrumento desprovido.

Tese (Ratio Decidendi)

O montante de R$ 10.000,00 arbitrado pelo Tribunal Regional está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, sendo injustificada a intervenção desta Corte no quantum indenizatório, pois a revisão em sede extraordinária só se admite em hipóteses excepcionais de valores irrisórios ou manifestamente exorbitantes.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RRAg-270-47.2020.5.10.0801

Classe Processual

RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/04/2026

Data da Publicação

23 de abril de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

<p align="justify"><br/></p><p align="justify"><b>I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONFIGURAÇÃO. TEMA 117 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca da indenização por danos morais em razão da restrição do uso do banheiro no ambiente de trabalho. 1.2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que qualquer forma de restrição ao uso do banheiro pelo empregador configura violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos de personalidade do trabalhador, ensejando reparação por danos morais. 1.3. Na hipótese, emerge do acórdão recorrido que "</b><b><i>restou comprovado por meio da prova produzida nos autos que a Reclamada permite que seus empregados gozem no máximo dois intervalos de 5 minutos diários para deslocamento ao sanitário, bem como estabelece metas vinculadas a não utilização dos sanitários</i></b><b>". 1.4. Dessa forma, correta a decisão regional que condenou reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão da limitação do uso do banheiro. Agravo de instrumento desprovido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. </b>A fixação do valor da indenização por dano moral deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com observância do art. 944 do Código Civil. Há que se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (sofrimento, repercussões pessoais, familiares e sociais), a situação econômica do lesador e da vítima, além do caráter pedagógico da sanção. 2.2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que foi fixado em R$ 10.000,00, em decorrência da limitação do uso do banheiro, quantia arbitrada dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade pelo Tribunal Regional, levando ainda em consideração as partes envolvidas na lide, a capacidade econômica do ofensor, o dano ocorrido e a sua repercussão na vida do trabalhador, bem como o caráter pedagógico da medida. 2.3. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do <i>quantum</i> indenizatório. <b>Agravo de instrumento desprovido.   II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA</b>. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, determina-se o processamento do recurso de revista. <b>Agravo de instrumento conhecido e provido</b>. <b>III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. </b>1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional não aponta qualquer falha concreta do Ente Público na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 5. Nesses termos, a decisão regional, nos termos em que posta, colide frontalmente com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. <b>Recurso de revista conhecido e provido.</b> <br/></p><p align="justify"><br/></p><p align="justify"><br/></p> (RRAg-270-47.2020.5.10.0801, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-27T07:00:00-03).