AÇÃO DE CUMPRIMENTO — ECT — BANCO POSTAL — DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA — APLICABILIDADE DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PREVISTAS NA LEI Nº 7.102/1983
Discute-se se a ECT, ao atuar como correspondente bancário (Banco Postal) com movimentação diária de numerário, está obrigada a manter postos de vigilância armada em suas agências, nos termos da Cláusula 47 do ACT 2015/2016 e da Lei nº 7.102/1983. A agravante sustentou inaplicabilidade da lei, ausência de divergência jurisprudencial válida e perda superveniente do objeto em razão de revogação da cláusula coletiva.
A SBDI-1 do TST pacificou que a ECT, ao prestar serviços de Banco Postal com movimentação de numerário em espécie, submete-se às medidas de segurança da Lei nº 7.102/83, com fundamento nos princípios da proteção e da primazia da realidade. O conhecimento do recurso de revista, fundado em interpretação de norma coletiva, exigia demonstração de divergência jurisprudencial específica (art. 896, 'b', da CLT) não suprida pela agravante. A arguição de perda de objeto por fato superveniente pressupõe o conhecimento do apelo principal, devendo eventual repercussão da superveniência normativa ser discutida na fase de execução (OJ 277 da SBDI-1). Agravo conhecido e desprovido.
Numero do Processo
Ag-AIRR-641-92.2017.5.06.0262
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
13 de maio de 2026
Data da Publicação
13 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO ECT BANCO POSTAL DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA APLICABILIDADE DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PREVISTAS NA LEI Nº 7.102/1983. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A SBDI-1 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a ECT, ao prestar serviços de correspondente bancário com movimentação de numerário, submete-se às medidas de segurança da Lei nº 7.102/83. A aplicação da norma fundamenta-se nos princípios da proteção e da primazia da realidade, visto que o risco de assaltos nas agências do Banco Postal equipara-se ao dos estabelecimentos financeiros (Precedente: E-ED-RR-576-75.2016.5.09.0092, DEJT 13/09/2024). 2. A admissibilidade do recurso de revista fundado em interpretação de norma coletiva exige a demonstração de divergência jurisprudencial específica (art. 896, "b", da CLT). A ausência de arestos válidos que enfrentem a mesma cláusula convencional impede o trânsito do apelo. 3. A apreciação de fato superveniente em instância extraordinária depende do conhecimento do recurso de revista quanto aos seus pressupostos intrínsecos. Mantido o óbice ao conhecimento, eventual perda de eficácia da norma coletiva (ADPF 323) deve ser ventilada na fase de execução (OJ 277 da SBDI-1). A alteração das premissas fáticas quanto à segurança e ao risco nas unidades da ECT demandaria o reexame de provas, vedado nesta instância. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-641-92.2017.5.06.0262, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 15/05/2026).