AÇÃO DE CUMPRIMENTO — ECT — BANCO POSTAL — DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA — APLICABILIDADE DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PREVISTAS NA LEI Nº 7.102/1983
Discute-se se a ECT, ao atuar como correspondente bancário (Banco Postal) com movimentação diária de numerário, está obrigada a manter postos de vigilância armada em suas agências, nos termos da Cláusula 47 do ACT 2015/2016 e da Lei nº 7.102/1983. A agravante sustentou inaplicabilidade da lei, ausência de divergência jurisprudencial válida e perda superveniente do objeto em razão de revogação da cláusula coletiva.
A SBDI-1 do TST pacificou que a ECT, ao prestar serviços de Banco Postal com movimentação de numerário em espécie, submete-se às medidas de segurança da Lei nº 7.102/83, com fundamento nos princípios da proteção e da primazia da realidade. O conhecimento do recurso de revista, fundado em interpretação de norma coletiva, exigia demonstração de divergência jurisprudencial específica (art. 896, 'b', da CLT) não suprida pela agravante. A arguição de perda de objeto por fato superveniente pressupõe o conhecimento do apelo principal, devendo eventual repercussão da superveniência normativa ser discutida na fase de execução (OJ 277 da SBDI-1). Agravo conhecido e desprovido.
Numero do Processo
Ag-AIRR-641-92.2017.5.06.0262
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2026
Data da Publicação
12 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE CUMPRIMENTO ECT BANCO POSTAL DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA COLETIVA APLICABILIDADE DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PREVISTAS NA LEI Nº 7.102/1983. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A SBDI-1 desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a ECT, ao prestar serviços de correspondente bancário com movimentação de numerário, submete-se às medidas de segurança da Lei nº 7.102/83. A aplicação da norma fundamenta-se nos princípios da proteção e da primazia da realidade, visto que o risco de assaltos nas agências do Banco Postal equipara-se ao dos estabelecimentos financeiros (Precedente: E-ED-RR-576-75.2016.5.09.0092, DEJT 13/09/2024). 2. A admissibilidade do recurso de revista fundado em interpretação de norma coletiva exige a demonstração de divergência jurisprudencial específica (art. 896, "b", da CLT). A ausência de arestos válidos que enfrentem a mesma cláusula convencional impede o trânsito do apelo. 3. A apreciação de fato superveniente em instância extraordinária depende do conhecimento do recurso de revista quanto aos seus pressupostos intrínsecos. Mantido o óbice ao conhecimento, eventual perda de eficácia da norma coletiva (ADPF 323) deve ser ventilada na fase de execução (OJ 277 da SBDI-1). A alteração das premissas fáticas quanto à segurança e ao risco nas unidades da ECT demandaria o reexame de provas, vedado nesta instância. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-641-92.2017.5.06.0262, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-15T07:00:00-03).