Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Promoção por mérito.
O agravante alegou que o Tribunal Regional foi omisso ao não indicar onde estavam as provas da insuficiência orçamentária da reclamada que justificaria a não promoção por mérito. O TST negou provimento ao agravo, entendendo que o Regional se manifestou expressamente sobre a prova produzida e que o inconformismo do recorrente dizia respeito ao mérito do exame probatório, não a omissão jurisdicional.
Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional se manifesta expressamente sobre os elementos probatórios essenciais ao seu convencimento, ainda que com resultado desfavorável ao recorrente. O inconformismo com o mérito do exame probatório não se confunde com omissão na prestação jurisdicional.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0000365-49.2023.5.05.0401
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T14:11:13-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMOÇÃO POR MÉRITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. As questões tidas como omissas, mais especificamente acerca das provas de insuficiência orçamentária da reclamada, foram objeto de análise pela Corte Regional. 1.2. Na hipótese vertente, não obstante a alegação da parte de que não houve manifestação acerca de onde estariam as provas da insuficiência orçamentária da reclamada, verifica-se que o Tribunal Regional consignou expressamente, já no primeiro acórdão, que "Veio aos autos a folha mensal da EMBASA de setembro de 2018 (ID. 6bddc00), a qual demonstra o montante bruto de R$ 32.508.480,59, sendo uma nova despesa mensal na ordem de R$ R$ 489.548,79, aproximadamente 1,51% dos gastos da folha mensal, o que corrobora a referência adotada na Resolução nº 689/2018". 1.3. Assim, apresentada, a fundamentação explícita quanto à prova produzida de limitação orçamentária para a promoção por mérito, não há cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 1.4. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000365-49.2023.5.05.0401, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T14:11:13-03).