Multa contratual prevista em acordo extrajudicial — ausência de título executivo — defeito de aparelhamento
O reclamante pretendia cobrar a multa de 50% pactuada em acordo extrajudicial. O TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido por entender que o acordo extrajudicial não figura no rol taxativo do art. 876 da CLT e, portanto, não ostenta condição de título executivo. No RR, o recorrente apontou violação dos arts. 5º, II e XXXVI, e 93, IX, da CF, mas sem expor os fundamentos que levariam à violação, configurando vício de aparelhamento.
O recurso de revista não foi conhecido por vício de aparelhamento: o recorrente invocou os arts. 5º, II e XXXVI, da CF sem demonstrar de que forma a decisão regional teria violado esses dispositivos, que não tratam da matéria impugnada. A transcendência não foi reconhecida.
Numero do Processo
RR-1000439-41.2017.5.02.0317
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
02 de dezembro de 2026
Data da Publicação
11 de fevereiro de 2026
Decisão Original
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. MULTA DE 50% PREVISTA NA CLÁUSULA N° 4 DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE OSTENTAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ARTIGO 876 DA CLT. DEFEITO DE APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão da parte está amparada em suposta violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, preceitos que não protegem a tese recursal. O recorrente, em suas razões recursais, sequer expõe fundamentos pelos quais a decisão regional incorreria em violação dos referidos dispositivos. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. Recurso de revista não conhecido . (RR-1000439-41.2017.5.02.0317, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-02-20T07:00:00-03).