RRVicio-Aparelhamento-Dispositivo-Inaplicavel

Multa contratual prevista em acordo extrajudicial — ausência de título executivo — defeito de aparelhamento

O reclamante pretendia cobrar a multa de 50% pactuada em acordo extrajudicial. O TRT manteve a sentença que indeferiu o pedido por entender que o acordo extrajudicial não figura no rol taxativo do art. 876 da CLT e, portanto, não ostenta condição de título executivo. No RR, o recorrente apontou violação dos arts. 5º, II e XXXVI, e 93, IX, da CF, mas sem expor os fundamentos que levariam à violação, configurando vício de aparelhamento.

Tese (Ratio Decidendi)

O recurso de revista não foi conhecido por vício de aparelhamento: o recorrente invocou os arts. 5º, II e XXXVI, da CF sem demonstrar de que forma a decisão regional teria violado esses dispositivos, que não tratam da matéria impugnada. A transcendência não foi reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-1000439-41.2017.5.02.0317

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida richa

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

02 de dezembro de 2026

Data da Publicação

11 de fevereiro de 2026

Decisão Original

100%
Abrir HTML
Ementa para Citação

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. MULTA DE 50% PREVISTA NA CLÁUSULA N° 4 DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE OSTENTAÇÃO DA CONDIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO DIANTE DO ROL TAXATIVO PREVISTO NO ARTIGO 876 DA CLT. DEFEITO DE APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A pretensão da parte está amparada em suposta violação do art. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, preceitos que não protegem a tese recursal. O recorrente, em suas razões recursais, sequer expõe fundamentos pelos quais a decisão regional incorreria em violação dos referidos dispositivos. Vício de aparelhamento a impedir o fluxo do apelo de índole extraordinária. Recurso de revista não conhecido . (RR-1000439-41.2017.5.02.0317, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-02-20T07:00:00-03).