Ag-AIRRSumula-333-Jurisprudencia

Adicional de Quebra de Caixa - Reflexos em DSR - Empregado Mensalista

Discussão sobre se o adicional de quebra de caixa, reconhecida sua natureza salarial pela Súmula 247/TST, gera reflexos nos descansos semanais remunerados para empregado mensalista da CEF.

Tese (Ratio Decidendi)

Para empregado mensalista, ainda que reconhecida a natureza salarial do adicional de quebra de caixa (Súmula 247/TST), são indevidos os reflexos no repouso semanal remunerado, pois o DSR já está integrado ao salário mensal, nos termos do art. 7º, §2º, da Lei nº 605/49.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-12296-62.2017.5.15.0116

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

25/03/2026

Data da Publicação

24 de março de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS EM DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. EMPREGADO MENSALISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo reclamante contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se, reconhecida a natureza salarial da parcela "quebra de caixa", são devidos os reflexos no repouso semanal remunerado. 3. Tratando-se de empregado mensalista, ainda que reconhecida a natureza salarial dessa parcela, são indevidos os reflexos no repouso semanal remunerado, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 605/49, que considera o DSR já integrado ao salário mensal. Precedentes. 4. No caso, a Corte Regional indeferiu os reflexos do adicional pretendido em DSR’, sob o fundamento de que a verba é paga mensalmente. 5. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 4. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido . (Ag-AIRR-12296-62.2017.5.15.0116, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-30T07:00:00-03).