AIRRSumula-333-Jurisprudencia

DIFERENÇAS DE FGTS DERIVADAS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS

A reclamada contestou a condenação ao pagamento de diferenças na distribuição dos resultados do FGTS decorrentes dos recolhimentos de FGTS não efetuados sobre as diferenças salariais reconhecidas, sustentando ausência de dano, ilicitude, culpa ou má-fé.

Tese (Ratio Decidendi)

O TST não reconheceu a transcendência e manteve a condenação: mantido o reconhecimento das diferenças salariais, são devidas as diferenças de FGTS e a indenização pelas diferenças na distribuição dos resultados do FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0021158-83.2023.5.04.0741

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-13T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-16T14:32:42-03

Decisão Original

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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REPOSIÇÃO SALARIAL. PARCELA DESTINADA TEMPORARIAMENTE À CONTRIBUIÇÃO PARITÁRIA PARA RECOMPOSIÇÃO DO FUNDO PREVIDENCIÁRIO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO TRABALHADOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se dos trechos transcritos que o "ACT 2000/2001" estabeleceu um reajuste salarial de 11,83% de forma escalonada, portanto, incorporando-se à tabela salarial da reclamada, isto é, ao seu "Plano de Cargos e Salários", sendo que uma parte desse reajuste foi temporariamente direcionada "à Fundação Corsan destinada à recuperação dos proventos dos aposentados, bem como a elevação do piso daqueles que não participam do Plano PAI", conforme estabelecido em "Termo Aditivo ao Acordo Coletivo 2000/2001" e no "Regulamento de Benefícios da Fundação Corsan". Dos trechos transcritos não se verifica qualquer renúncia à reposição salarial integral (11,83%). Dessa forma, findo o período de direcionamento acordado, a partir de 1º/01/2018 (data que cessados os repasses à Fundação CORSAN), os valores antes subtraídos do montante de perdas salariais acumuladas no período de 1º/07/1998 a 30/04/2000 e já integrados ao patrimônio jurídico dos autores por força do ACT 2000/2001, naturalmente deveriam ser redirecionados ao pagamento direto aos seus respectivos titulares, isto é, aos reclamantes, dentre outros. Não ocorrendo tal redirecionamento, são devidas as diferenças salariais, conforme bem reconheceu o Regional de origem. 2. DIFERENÇAS DE FGTS DERIVADAS DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Mantido o reconhecimento de diferenças salariais e a condenação ao seu ressarcimento, são devidas diferenças de FGTS, bem como devem ser indenizadas as diferenças na distribuição dos resultados do FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0021158-83.2023.5.04.0741, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-16T14:32:42-03).