HORAS EXTRAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 422, I, DO TST
O agravante deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice o art. 896, §9º, da CLT (rito sumaríssimo), limitando-se a reiterar as questões de fundo, o que configura vício de dialeticidade.
Não se conhece do agravo de instrumento quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada e se limita a reiterar as questões de mérito, nos termos da Súmula 422, I, do TST.
Numero do Processo
AIRR-1000081-59.2024.5.02.0017
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
22 de junho de 2026
Data da Publicação
25 de junho de 2026
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS EXTRAS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista, o art. 896, § 9º, da CLT, quanto aos temas em epígrafe. Limita-se, pois, a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido, no particular. 2. MASSA FALIDA. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. FALÊNCIA DECRETADA APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou de forma expressa que a dispensa ocorreu em momento anterior a decretação de falência (Súmula 126/TST). Assim, ao que se tem, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de inaplicabilidade da Súmula nº 388 do TST aos casos em que a falência é decretada após a rescisão contratual. Estando o acórdão regional moldado à jurisprudência uniformizada desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1000081-59.2024.5.02.0017, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 25/06/2026).