AIRRArt-896-1A-CLT-Transcricao

Redução à Condição Análoga à de Escravidão — Defeito de Transcrição (art. 896, §1º-A, I a III, da CLT)

O Ministério Público do Trabalho buscou discutir no recurso de revista trabalho doméstico análogo ao de escravo envolvendo trabalhadora filipina (jornada exaustiva, retenção de passaporte, condição migratória irregular). O TST não processou o apelo por defeito formal: o Parquet efetuou a transcrição de forma apartada dos fundamentos, sem cotejo analítico, em desatendimento ao art. 896, §1º-A, I a III, da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

O recurso de revista que traz transcrição dissociada dos fundamentos — sem o devido cotejo analítico entre as teses do TRT e as violações apontadas — não atende ao pressuposto intrínseco do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, sendo inviável o seu processamento independentemente da relevância material do tema; a transcendência não foi reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-1001192-46.2020.5.02.0461

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

13 de abril de 2026

Data da Publicação

16 de abril de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 896, §1º-A, I, III, E IV, DA CLT. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 1.3. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.4. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 1.5. No caso em exame, a parte autora não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão principal em que alega não ter ocorrido manifestação. É o que se verifica nas fls. 393-403, em que versa especificamente sobre a preliminar em comento. Desatendida a exigência legal, não é possível processar o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, no tema. 2. REDUÇÃO À CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVIDÃO. TRABALHO ANÁLOGO AO DE ESCRAVO. ESCRAVIDÃO CONTEMPORÂNEA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso dos autos, quanto ao tema supracitado, o "Parquet" efetuou a transcrição no início da petição de forma apartada dos fundamentos, impossibilitando o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-1001192-46.2020.5.02.0461, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/04/2026).