Promoção por Merecimento. Critérios de Avaliação. Exclusão de Empregados em Gozo de Licença-Saúde ou Maternidade. Pressuposto Intrínseco. Art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Ausência de Transcrição.
Discutia-se a legalidade das Normas Operacionais da EBSERH que excluem da progressão por merecimento empregados afastados por licenças legais por período superior a 1/3 do ciclo avaliativo; o processamento do recurso de revista foi obstado pela ausência de transcrição do trecho prequestionado do acórdão regional.
A transcrição do trecho do acórdão regional efetuada em tópico diverso, apartado da argumentação, sem o devido cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações invocadas, não satisfaz o pressuposto intrínseco do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, constituindo defeito formal grave e insanável que inviabiliza o processamento do recurso de revista.
Numero do Processo
AIRR-80-94.2018.5.22.0001
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina, de forma expressa e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. 2. No caso concreto, a Corte de Origem explicitou que a promoção por merecimento possui natureza discricionária e que a avaliação de desempenho é condição inerente e essencial ao instituto, o que justifica a impossibilidade de participação de empregados afastados por licenças legais por período superior a 1/3 do ciclo avaliativo. 3. Ao consignar que as Normas Operacionais da reclamada observam os padrões de legalidade e ao afastar, de forma fundamentada, a tese de conduta discriminatória, o TRT entregou a prestação jurisdicional de forma plena, permitindo o amplo debate da matéria jurídica em sede extraordinária. 4. A mera insatisfação da parte com o desfecho da lide não autoriza o reconhecimento de nulidade por violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. EXCLUSÃO DE EMPREGADOS EM GOZO DE LICENÇA-SAÚDE OU MATERNIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento de suas alegações. Registre-se que a transcrição efetuada em tópico diverso, apartado da argumentação, não satisfaz o pressuposto, na medida em que desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-80-94.2018.5.22.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-05T07:00:00-03).