Indenização por Dano Moral Coletivo. Valor Arbitrado. Quantum Indenizatório. Defeito de Transcrição
A terceira reclamada interpôs agravo de instrumento contra despacho que denegou seguimento ao recurso de revista sobre indenização por dano moral coletivo (R$ 500.000,00) e seu quantum. O TST analisou se o RR atendia aos pressupostos intrínsecos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT.
O recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT porque a parte transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão não sucinto sem destaques próprios, impossibilitando o cotejo analítico com as teses do Tribunal Regional; a transcendência não foi reconhecida e o agravo de instrumento foi desprovido.
Numero do Processo
AIRR-0000298-06.2023.5.08.0109
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-05T11:50:30-03
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA - CC SOUSA DA SILVA EIRELI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso dos autos, quanto aos temas supracitados, a parte efetuou a transcrição do inteiro teor do capítulo do acórdão não sucinto, sem destaques próprios (fls. 1361-1367). Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0000298-06.2023.5.08.0109, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-05T11:50:30-03).