AIRRArt-896-1A-CLT-Transcricao

Indenização por Dano Moral Coletivo. Valor Arbitrado. Quantum Indenizatório. Defeito de Transcrição

A terceira reclamada interpôs agravo de instrumento contra despacho que denegou seguimento ao recurso de revista sobre indenização por dano moral coletivo (R$ 500.000,00) e seu quantum. O TST analisou se o RR atendia aos pressupostos intrínsecos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

O recurso de revista não atende ao requisito do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT porque a parte transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão não sucinto sem destaques próprios, impossibilitando o cotejo analítico com as teses do Tribunal Regional; a transcendência não foi reconhecida e o agravo de instrumento foi desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0000298-06.2023.5.08.0109

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

29 de abril de 2026

Data da Publicação

05 de maio de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TERCEIRA RECLAMADA - CC SOUSA DA SILVA EIRELI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso dos autos, quanto aos temas supracitados, a parte efetuou a transcrição do inteiro teor do capítulo do acórdão não sucinto, sem destaques próprios (fls. 1361-1367). Assim, impossibilitou o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0000298-06.2023.5.08.0109, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 05/05/2026).