AIRRNulidade-Negativa-Prestacao-Jurisdicional

NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A parte agravante alegou que o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre os documentos relativos à fiscalização contratual e sobre a aplicabilidade do item V da Súmula 331 do TST, mas o TST verificou que houve fundamentação adequada no acórdão regional, inclusive nos embargos de declaração.

Tese (Ratio Decidendi)

Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que aprecia as provas e os argumentos das partes de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses do recorrente; a discordância quanto ao posicionamento adotado não é causa de nulidade processual. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0000689-76.2024.5.10.0009

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

16 de março de 2026

Data da Publicação

18 de março de 2026

Decisão Original

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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. 1.3. Incide, portanto, a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2  NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 . A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação dos argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2.2. Acerca das questões tidas como omissas, relativas às provas produzidas nos autos , verifica-se que o Tribunal Regional registrou que, embora a recorrente tenha apresentado documentos relativos à fiscalização contratual, restou comprovado nos autos o inadimplemento de diversas obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, como o não pagamento de reajustes salariais, verbas rescisórias, auxílio-alimentação e o desrespeito habitual aos intervalos previstos na NR-17 , o que evidenciaria a deficiência da fiscalização. 2.3. Assim, não houve omissão ou falta de fundamentação no julgado. Na realidade, o reclamado se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. 2.4. Por fim, o silêncio da Corte Regional a respeito da questão jurídica apontada (aplicabilidade do item V da Súmula 331 do TST) não dá ensejo à declaração de nulidade processual (art. 794 da CLT), já que a matéria poderá ser conhecida e analisada pelo TST, em razão do disposto na Súmula 297, III, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0000689-76.2024.5.10.0009, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 18/03/2026).