Terceirização — Responsabilidade Subsidiária — Ente da Administração Pública — Ausência de Prequestionamento
O Estado do Amazonas interpôs AIRR pretendendo afastar sua condenação subsidiária em contrato de terceirização, mas o TRT, ao dar provimento ao recurso quanto ao intervalo intrajornada, julgou prejudicados os demais temas sem emitir tese explícita sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
Não demonstrado o prequestionamento da matéria (Súmula 297/TST), é inviável o exame do recurso de revista sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando o Tribunal Regional julgou o tema prejudicado sem adotar tese explícita a respeito.
Numero do Processo
AIRR-455-51.2021.5.11.0016
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2026
Data da Publicação
14 de abril de 2026
Decisão Original
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A teor da Súmula 297, I, do TST, considera-se "prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". 2. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional deu provimento aos recursos ordinários dos reclamados quanto ao tema intervalo intrajornada e julgou prejudicado os demais pedidos. 3. A Corte Regional não emitiu tese explícita sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, como sustenta o Estado do Amazonas em razões de revista, o que inviabiliza o exame do apelo sob este enfoque, porque não demonstrado o prequestionamento da questão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS –INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS –DIVISOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição do acórdão regional, quanto a mais de um tema, no início das razões recursais, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-455-51.2021.5.11.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-17T07:00:00-03).