Ag-ROTLegitimidade-Interesse-Processual

Ação Rescisória. Sentença Homologatória de Acordo em Ação Civil Pública. Direitos Difusos. Ilegitimidade Ativa dos Trabalhadores

Trabalhadores prejudicados por sentença homologatória de acordo firmado entre o MPT e a CEASA em ação civil pública para defesa de direitos difusos ajuizaram ação rescisória buscando sua desconstituição. A relatora manteve a extinção do processo sem resolução do mérito por reconhecer a ilegitimidade ativa ad causam dos autores, reafirmando jurisprudência sedimentada da SBDI-2.

Tese (Ratio Decidendi)

Trabalhadores individualmente afetados pela coisa julgada erga omnes formada em ação civil pública para defesa de direitos difusos não possuem legitimidade ativa para propor ação rescisória visando à desconstituição do julgado, por não integrarem o rol de legitimados coletivos previsto no art. 82 da Lei nº 8.078/1990 e por não poder ser incluídos no polo passivo da ação civil pública originária.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-ROT-0005608-05.2021.5.15.0000

Classe Processual

Ag-ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-16T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-29T14:20:07-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTABULADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DIFUSOS. ILEGITIMIDADE DOS TRABALHADORES PARA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA . 1. A pretensão rescisória tem por objetivo desconstituir decisão proferida em sede de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho na defesa de direitos difusos (" transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato "  art. 81, parágrafo único, I, da Lei nº 8.078/1990), em razão da contratação irregular de trabalhadores, sem prévia aprovação em concurso público, pela CEASA. 2. Nesse aspecto, considerada a defesa da ordem jurídica, a formação de coisa julgada "erga omnes", na forma do art. 103, I, da Lei nº 8.078/1990, traduz a impossibilidade de inclusão, no polo passivo da ação civil pública, de todas as pessoas que possam vir a ser concretamente afetadas pela decisão judicial. 3. Assim é que, se os indivíduos concretamente afetados pela coisa julgada "erga omnes" não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação civil pública, da mesma forma, por consectário, também não ostentam legitimidade para postular a desconstituição da coisa julgada pela via da ação rescisória. Precedentes. 4. Ademais, conforme também registrado de forma expressa no instrumento de conciliação, a obrigação assumida pela CEASA não impede os trabalhadores demitidos de questionarem judicialmente os direitos decorrentes da dispensa, caso entendam que sua contratação foi regular (precedida por concurso público). Agravo conhecido e desprovido . (ROT-0005608-05.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T14:20:07-03).