EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Análise dos embargos de declaração opostos pela embargante JBS S/A, que alegava omissão do acórdão quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, à falta de manifestação sobre prescrição e incidente de arguição de inconstitucionalidade do art. 11, §3º, da CLT, e sobre a suposta inserção de destaques (negrito/sublinhado) na transcrição do recurso de revista.
Não configuradas as omissões apontadas — as questões relativas à prescrição e ao incidente de inconstitucionalidade sofreram preclusão por não constarem da petição de agravo, e quanto ao adicional de insalubridade o acórdão embargado manifestou-se suficientemente acerca do descumprimento do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT —, emergindo das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos da decisão de fundo; embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-339-93.2022.5.14.0091
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, inexiste omissão a ser sanada, uma vez que consta do acórdão que a parte deixou de atender o disposto no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-Ag-AIRR-339-93.2022.5.14.0091, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-05T07:00:00-03).