RRPenhora-Proventos-Aposentadoria

EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITES. OBSERVÂNCIA DO SALÁRIO MÍNIMO (TEMA 75/IRR)

Discute-se a possibilidade e os limites da penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, especificamente se o percentual de 35% fixado pelo Tribunal Regional — que resultaria em valor inferior ao salário mínimo ao executado (R$ 1.310,04 < R$ 1.518,00) — está em conformidade com a tese do Tema 75 da Tabela de IRR do TST.

Tese (Ratio Decidendi)

É válida a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista (Tema 75/IRR), desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido ao executado o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal; se a incidência do percentual fixado resultar em valor inferior ao salário mínimo, a constrição viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e deve ser reformada.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-0010041-84.2023.5.03.0107

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-22T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-23T17:40:17-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITES. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 1º, III, da CF, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II  RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LIMITES. OBSERVÂNCIA DO TEMA 75. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade e os limites da penhora de proventos de aposentadoria para a satisfação de débitos trabalhistas. 2. No julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 3. Na hipótese, extrai-se do acórdão o registro no sentido de que foi fixado o percentual de 35% sobre os proventos de aposentadoria do executado, no valor mensal de R$ 2.015,45. Aplicando-se o percentual de 35%, restaria ao executado o montante de R$ 1.310,04, valor inferior ao salário mínimo legal vigente de R$ 1.518,00. Portanto, apura-se que o critério estabelecido pelo Tribunal Regional contraria os parâmetros já pacificados no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010041-84.2023.5.03.0107, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-23T17:40:17-03).