Execução Individual de Sentença em Ação Civil Pública. Pedidos Parcialmente Coincidentes. Negativa de Prestação Jurisdicional
A recorrente alegou que o TRT deixou de se pronunciar sobre a distinção entre os pedidos da ação civil pública (enquadramento no grupo salarial 29) e da ação individual anteriormente julgada (grupos 28/29), configurando negativa de prestação jurisdicional. O TST verificou que o TRT fundamentou expressamente que os pedidos são parcialmente coincidentes, afastando a nulidade.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional expressa seu entendimento de forma fundamentada, deixando claro que os pedidos da ação civil pública e da demanda individual são parcialmente coincidentes. Transcendência não reconhecida. Recurso de revista não conhecido.
Numero do Processo
RR-12132-51.2017.5.15.0099
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
18/03/2026
Data da Publicação
17 de março de 2026
Decisão Original
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDOS PARCIALMENTE COINCIDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca da questão aduzida pela ora recorrente, deixando claro que os pedidos da ação civil pública e da demanda individual são parcialmente coincidentes, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o dispositivo constitucional tido por violado. Recurso de revista não conhecido. (RR-12132-51.2017.5.15.0099, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-20T07:00:00-03).