Terceirização — Responsabilidade Subsidiária do Ente Público — Transcrição Insuficiente (art. 896, § 1º-A, I, da CLT)
Discussão sobre a responsabilidade subsidiária do Estado do Rio de Janeiro como tomador de serviços em contrato de terceirização, com análise do descumprimento do requisito formal de transcrição suficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista.
O recurso de revista que transcreve trecho insuficiente do acórdão regional — sem contemplar todos os fundamentos fáticos e jurídicos que embasaram a decisão recorrida — não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sendo inviável o conhecimento do apelo; transcendência não reconhecida.
Numero do Processo
AIRR-100340-85.2017.5.01.0071
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
15/04/2026
Data da Publicação
14 de abril de 2026
Decisão Original
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. FORÇA MAIOR. ATRASO NO REPASSE DOS RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a ausência ou o atraso de repasse de verbas públicas ao empregador configura motivo de força maior a justificar a mora salarial. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de repasse de verbas decorrentes do contrato de prestação de serviços pela Administração Pública não configura força maior (artigo 501 da CLT), pois a responsabilidade pelo risco do negócio recai sobre o empregador (art. 2º da CLT). 3. Na hipótese, o Tribunal Regional decidiu que "por mais que a 1ª reclamada seja instituição sem fins lucrativo, tal situação não afasta a alteridade inerente a relação de emprego, não se podendo, portanto, transferir o risco do negócio para o empregador". 4. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência uniformizada desta Corte, inviável o processamento do recurso de revista, em razão do óbice previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para atender à determinação legal, porque não contém todos os fundamentos fáticos e jurídicos a partir das quais o Tribunal Regional solucionou a controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-100340-85.2017.5.01.0071, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-17T07:00:00-03).