Reunião de Processos. Ações Rescisórias Conexas. Julgamento Conjunto
A CEASA requereu julgamento conjunto de diversas ações rescisórias que tinham por objeto a mesma sentença homologatória de acordo proferida em ação civil pública. A relatora manteve a decisão monocrática que indeferiu o pedido por inexistir obrigação legal de reunião, sendo suficiente a adoção dos precedentes já sedimentados para garantir coerência e unidade de julgamento.
Não existe obrigação legal de julgamento conjunto de ações rescisórias conexas; a adoção dos precedentes sedimentados pela Subseção é suficiente para garantir a coerência e unidade de julgamento, afastando a necessidade de reunião dos processos.
Numero do Processo
Ag-ROT-0005608-05.2021.5.15.0000
Classe Processual
Ag-ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-16T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-29T14:20:07-03
Decisão Original
AGRAVO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO ENTABULADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DIFUSOS. ILEGITIMIDADE DOS TRABALHADORES PARA PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA . 1. A pretensão rescisória tem por objetivo desconstituir decisão proferida em sede de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho na defesa de direitos difusos (" transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato " art. 81, parágrafo único, I, da Lei nº 8.078/1990), em razão da contratação irregular de trabalhadores, sem prévia aprovação em concurso público, pela CEASA. 2. Nesse aspecto, considerada a defesa da ordem jurídica, a formação de coisa julgada "erga omnes", na forma do art. 103, I, da Lei nº 8.078/1990, traduz a impossibilidade de inclusão, no polo passivo da ação civil pública, de todas as pessoas que possam vir a ser concretamente afetadas pela decisão judicial. 3. Assim é que, se os indivíduos concretamente afetados pela coisa julgada "erga omnes" não possuem legitimidade para figurar no polo passivo da ação civil pública, da mesma forma, por consectário, também não ostentam legitimidade para postular a desconstituição da coisa julgada pela via da ação rescisória. Precedentes. 4. Ademais, conforme também registrado de forma expressa no instrumento de conciliação, a obrigação assumida pela CEASA não impede os trabalhadores demitidos de questionarem judicialmente os direitos decorrentes da dispensa, caso entendam que sua contratação foi regular (precedida por concurso público). Agravo conhecido e desprovido . (ROT-0005608-05.2021.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T14:20:07-03).