Grupo Econômico. Responsabilidade Solidária. Relação de Hierarquia. Período Anterior à Reforma Trabalhista
A Vale e a BHP Billiton questionaram o reconhecimento de grupo econômico com a Samarco e a consequente responsabilidade solidária por danos morais decorrentes do rompimento da Barragem do Fundão, ocorrido em 2015, antes da vigência da Lei 13.467/2017. A BHP foi barrada por transcrição insuficiente; a Vale teve o recurso examinado no mérito.
Para contratos e fatos anteriores à Lei 13.467/2017, o reconhecimento do grupo econômico exige prova inequívoca de relação hierárquica entre as empresas; demonstrado nos autos que Vale e BHP exerciam controle vertical sobre a Samarco, está configurado o grupo econômico e a responsabilidade solidária pelas reparações devidas ao trabalhador.
Numero do Processo
Ag-AIRR-10512-54.2022.5.03.0069
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026
Decisão Original
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Os temas em epígrafe deduzidos no recurso de revista foram denegados pela Presidência do TRT, com base na ausência de ofensa ao art. 55 do CPC e OJ nº 359 da SbDI-I do TST. Na minuta de agravo de instrumento, a parte não renovou a sua insurgência razão pela qual precluso o debate em sede de agravo interno. Agravo conhecido e desprovido II - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA VALE S.A. E DA BHP BILLITON BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. GRUPO ECONÔMICO. ATO LESIVO ENSEJADOR DO DANO MORAL OCORRIDO EM 2015. DATA ANTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. DEMONSTRAÇÃO DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Nas razões de revista da BHP Billiton do Brasil, quanto ao tema, houve transcrição de trecho insuficiente, a fl. 3.008, eis que não contempla todos os fundamentos registrados no acórdão regional, de modo que impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista, em desacordo com o art. 896, §1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a parte aduz a inexistência de relação de direção controle ou administração, entretanto, deixa de transcrever o trecho do acórdão recorrido em que o Regional enfrentou a controvérsia, a inviabilizar o cotejo de teses. 2. Quanto ao recurso da Vale, registro que trata-se de pedido de indenização por dano moral decorrente de acidente ocorrido em 2015, antes da Lei nº 13.467/2017, período em que não é possível o reconhecimento de formação de grupo econômico sem a prova inequívoca de relação de hierarquia entre as empresas. 3. Na hipótese, os elementos fáticos consignados no acórdão demonstram de forma inequívoca a existência de relação hierárquica entre as empresas. 4. Com efeito, o TRT registrou que havia relação de controle vertical entre as empresas, atuando a Vale S.A. e a BHP Ltda. como controladoras da Samarco Mineração S.A. Precedentes. III - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. E VALE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DONA DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Regional destacou a inaplicabilidade da OJ 191 da SbDI-1, ao fundamento de que o rompimento da barragem ocorreu em área da Samarco, responsável pela segurança do local, descumprindo o seu dever por atuar com negligência. 2. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, no sentido de ser inaplicável o entendimento da Orientação Jurisprudencial 191 da SbDI-1 em pretensões de cunho extracontratual, na medida em que a isenção de responsabilidade do dono da obra nela prevista refere-se exclusivamente a direitos estritamente trabalhistas. Precedentes da SbDI-1 e de todas as Turmas do TST . IV - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. E BHP BILLITON BRASIL LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO EM MARIANA - MG. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO TRABALHADOR NO DIA E LOCAL DO ACIDENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nas razões de revista da BHP Billiton do Brasil, quanto ao tema, houve transcrição de trecho insuficiente, a fl. 3.014, que não contempla todos os fundamentos registrados no acórdão regional, de modo que impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotada pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista, em desacordo com o art. 896, §1º-A, I a III, da CLT. 2. Quanto às demais reclamadas, a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3. As alegações recursais no sentido de que havia cumprimento de medidas de segurança, ausência de culpa e nexo causal, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "os treinamentos não foram suficientes, levando em conta a forma desordenada por meio da qual ocorreu o procedimento de evacuação", "um dos pontos de encontro foi soterrado pelo deslizamento", "a Samarco optou pela operação em potencial máximo, não obstante os sinais evidentes de falha estrutural na barragem", "conforme analisado nos laudos elaborados pelos órgãos oficiais, o acidente ocorreu por um conjunto de falhas graves no monitoramento da estabilidade e dos níveis de água da barragem". Registra o Colegiado de origem que o acidente atingiu a integridade psíquica do autor, pois "trabalhadores, entre eles o reclamante, vagavam desesperados, sem ter certeza de qual local era seguro para escapar do fluxo de rejeitos". 4. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 5. Quanto à necessidade de prova do abalo moral, em situações como a dos autos, esta Corte possui jurisprudência no sentido de que o dano se faz "in re ipsa". Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. V - AGRAVOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DA SAMARCO MINERAÇÃO S.A. E VALE S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. 2. Por tais fundamentos, em regra, torna-se inviável a interferência desta Corte no juízo de valoração efetuado pelo Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, em razão do óbice da Súmula 126 do TST. 3. Contudo, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se consolidou no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional que foi fixado em R$100.000,00 (cem mil reais). Ressaltou o TRT que "o reclamante estava presente no complexo industrial por ocasião do rompimento da barragem", "salvo pelo mero acaso". Consta do acórdão recorrido que "além do contexto pessoal do reclamante no momento do acidente, sobressaem a gravidade da conduta e o porte econômico das rés". 5. Nesse contexto, na medida em que o montante arbitrado está dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. Mantém-se a decisão recorrida. Agravos conhecidos e desprovidos. (Ag-AIRR-10512-54.2022.5.03.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-27T07:00:00-03).