HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA
Com a procedência da ação rescisória e inversão da sucumbência, fixa-se condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
A procedência da ação rescisória impõe a inversão da sucumbência, com condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Numero do Processo
ROT-0001512-71.2024.5.21.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-16T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-29T13:59:48-03
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES ACERCA DA AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIAM PRESTAR DEPOIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 358, § 1º, DO CPC. 1. Discute-se nos autos a aplicação da pena de confissão ficta, sem prévia intimação pessoal das partes para comparecerem em Juízo e prestar depoimento. 2. No caso, constata-se que as partes foram pessoalmente intimadas, em audiência virtual, de que os depoimentos seriam tomados, de forma presencial, na data de 18.6.2024.Ocorre que, em razão de reorganização da pauta, a audiência de instrução foi adiantada para 30.4.2024, e as partes não foram pessoalmente intimadas acerca desse adiantamento.E, ainda mais grave, na data originalmente designada para a audiência, as reclamadas foram surpreendidas com a constatação de que a sentença condenatória já havia inclusive transitado em julgado.3.A hipótese atrai a aplicação do art. 385, § 1º, do CPC, que estabelece, como pressuposto para aplicação da pena de confissão ficta, intimação pessoal para prestar depoimento, com expressa advertência acerca dos efeitos jurídicos do não comparecimento. A questão é pacífica nesta Corte Superior, desde a edição da Súmula 74, I, do TST, segundo a qual " Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor ".4.A aplicação de confissão ficta sem prévia intimação pessoal viola manifestamente o art. 385, § 1º, do CPC, autorizando o corte rescisório, com base no art. 966, V, do CPC. Pr ecedentes desta SBDI-2. 5. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido. (ROT-0001512-71.2024.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T13:59:48-03).