HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA
Com a procedência da ação rescisória e inversão da sucumbência, fixa-se condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
A procedência da ação rescisória impõe a inversão da sucumbência, com condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Numero do Processo
ROT-0001512-71.2024.5.21.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
16 de abril de 2026
Data da Publicação
29 de abril de 2026
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES ACERCA DA AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIAM PRESTAR DEPOIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DO ART. 358, § 1º, DO CPC. 1. Discute-se nos autos a aplicação da pena de confissão ficta, sem prévia intimação pessoal das partes para comparecerem em Juízo e prestar depoimento. 2. No caso, constata-se que as partes foram pessoalmente intimadas, em audiência virtual, de que os depoimentos seriam tomados, de forma presencial, na data de 18.6.2024.Ocorre que, em razão de reorganização da pauta, a audiência de instrução foi adiantada para 30.4.2024, e as partes não foram pessoalmente intimadas acerca desse adiantamento.E, ainda mais grave, na data originalmente designada para a audiência, as reclamadas foram surpreendidas com a constatação de que a sentença condenatória já havia inclusive transitado em julgado.3.A hipótese atrai a aplicação do art. 385, § 1º, do CPC, que estabelece, como pressuposto para aplicação da pena de confissão ficta, intimação pessoal para prestar depoimento, com expressa advertência acerca dos efeitos jurídicos do não comparecimento. A questão é pacífica nesta Corte Superior, desde a edição da Súmula 74, I, do TST, segundo a qual " Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor ".4.A aplicação de confissão ficta sem prévia intimação pessoal viola manifestamente o art. 385, § 1º, do CPC, autorizando o corte rescisório, com base no art. 966, V, do CPC. Pr ecedentes desta SBDI-2. 5. Ação rescisória julgada procedente. Recurso ordinário conhecido e provido. (ROT-0001512-71.2024.5.21.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 29/04/2026).