INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
A relatora analisou a tempestividade do agravo interposto pela reclamante Maristela Ferreira dos Santos, verificando que a decisão monocrática foi publicada em 04/12/2025 e o prazo de 8 dias úteis expirou em 17/12/2025, mas o apelo somente foi interposto em 26/01/2026.
Não enseja conhecimento o agravo interposto após o prazo de 8 dias úteis previsto no art. 265 do Regimento Interno do TST; no caso, o apelo foi apresentado em 26/01/2026, quando já transcorrido o prazo recursal encerrado em 17/12/2025.
Numero do Processo
Ag-RR-0020242-06.2022.5.04.0023
Classe Processual
Ag-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. Não enseja conhecimento o agravo apresentado após o prazo a que alude o art. 265 do Regimento Interno do TST. No caso, compulsando os autos, verifica-se que a decisão monocrática foi publicada no DEJT do dia 04/12/2025 (quinta-feira), fluindo o prazo recursal entre os dias 05/12/2025 (sexta-feira) e 17/12/2025 (quarta-feira). 2. O apelo, todavia, somente foi interposto nesta instância em 26/01/2026, quando já decorrido o prazo de oito dias úteis. Agravo não conhecido. (RR-0020242-06.2022.5.04.0023, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).