INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO
A relatora analisou a tempestividade do agravo interposto pela reclamante Maristela Ferreira dos Santos, verificando que a decisão monocrática foi publicada em 04/12/2025 e o prazo de 8 dias úteis expirou em 17/12/2025, mas o apelo somente foi interposto em 26/01/2026.
Não enseja conhecimento o agravo interposto após o prazo de 8 dias úteis previsto no art. 265 do Regimento Interno do TST; no caso, o apelo foi apresentado em 26/01/2026, quando já transcorrido o prazo recursal encerrado em 17/12/2025.
Numero do Processo
Ag-RR-0020242-06.2022.5.04.0023
Classe Processual
Ag-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-05T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-08T15:24:11-03
Decisão Original
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1. Não enseja conhecimento o agravo apresentado após o prazo a que alude o art. 265 do Regimento Interno do TST. No caso, compulsando os autos, verifica-se que a decisão monocrática foi publicada no DEJT do dia 04/12/2025 (quinta-feira), fluindo o prazo recursal entre os dias 05/12/2025 (sexta-feira) e 17/12/2025 (quarta-feira). 2. O apelo, todavia, somente foi interposto nesta instância em 26/01/2026, quando já decorrido o prazo de oito dias úteis. Agravo não conhecido. (RR-0020242-06.2022.5.04.0023, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T15:24:11-03).