ECT. Equiparação à Fazenda Pública. Juros e Correção Monetária dos Débitos Trabalhistas. Teses Vinculantes do STF
A ECT insurgiu-se contra a postergação, para a fase de liquidação, da definição dos critérios de juros e correção monetária dos débitos trabalhistas. O TRT havia decidido postergar essa definição, contrariando as teses vinculantes do STF (Tema 810/RE 870.947 e EC 113/2021). A relatora afastou o óbice da monocrática, processou o AIRR e, no mérito do RR, deu provimento para fixar os índices conforme as teses vinculantes.
Aos débitos trabalhistas da ECT, equiparada à Fazenda Pública, aplica-se o IPCA-E como índice de correção monetária e os juros da OJ 7 do TP/TST, com período de graça durante a inscrição em precatório (Tema 810/RE 870.947-RG); a partir de dezembro de 2021, incide exclusivamente a Taxa Selic por força do art. 3º da EC 113/2021. A postergação para a liquidação viola o art. 102, § 2º, da CF, pois decisões em controle concentrado de constitucionalidade com efeitos vinculantes aplicam-se imediatamente a todos os processos em curso.
Numero do Processo
RRAg-10618-16.2020.5.15.0016
Classe Processual
RRAg
Relator(a)
morgana de almeida richa
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
03 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de março de 2026
Decisão Original
I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O agravante pretende manifestação do TRT sobre a aplicação do art. 85, § 11, do CPC ao caso. Tratando-se de questão exclusivamente de direito, aplica-se a Súmula 297, III, do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Fixado pelo TRT o percentual dos honorários advocatícios em 5%, dentro dos limites estabelecidos em Lei, não há falar em violação do art. 85, § 11, do CPC. 2.2. A majoração pela interposição de recurso não é compulsória, porquanto a Corte deve atentar para os critérios dos §§ 2º a 6º do mesmo artigo. 2.3. Pela verificação dos parâmetros de fixação da verba honorária, relativos ao zelo dos profissionais, ao lugar de prestação dos serviços, à natureza e importância da causa e ao tempo exigido para o serviço do advogado, que nem sequer compareceu à audiência, como afirma o TRT, não se constata discrepância no valor arbitrado. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROVIMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DE TESES VINCULANTES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. TEMA 113 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática, quanto à ausência de transcendência da matéria, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. III –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DE TESES VINCULANTES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. TEMA 113 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DE TESES VINCULANTES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Corte de origem manteve o entendimento de que a definição dos juros e do índice de correção monetária fosse realizada apenas na liquidação. Ante os princípios da devolutividade e da primazia da decisão de mérito, em matéria cuja natureza jurídica concerne à ordem pública e sobre a qual existe tese vinculante, fica autorizada a cognição. 2. De fato, a decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso. A regra geral relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. Naquela ocasião, contudo, o Supremo Tribunal Federal excepcionou as "dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810)". 3. A hipótese dos autos trata justamente de crédito trabalhista devido por ente que usufrui das prerrogativas da Fazenda Pública, submetido a regime próprio de precatórios. Aplica-se-lhe, portanto, a disciplina específica trazida pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947 (Tema 810 de Repercussão Geral), com incidência do IPCA-e como índice de correção monetária, de forma ininterrupta, por representar adequado critério de recomposição do poder de compra relativo ao montante devido pela Administração Pública, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por afronta ao direito de propriedade (art. 5º, XXII, da CF). 4. Por outro lado, no que tange aos critérios de aplicação dos juros de mora, declarada a constitucionalidade do dispositivo legal em tela, mantêm-se incólumes os parâmetros consolidados na OJ 7, I e II, do Tribunal Pleno desta Corte. Ressalva-se, contudo, o "período de graça", desde a inscrição da dívida em precatório até o decurso do prazo constitucional para seu pagamento (art. 100, § 5º, da CF), durante o qual não incidem juros de mora, mas apenas a correção monetária, nos termos da Súmula Vinculante 17 do STF e tese firmada no julgamento da RE 1.169.289 (Tema 1037 de Repercussão Geral). Recurso de revista conhecido e provido. (RRAg-10618-16.2020.5.15.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-09T07:00:00-03).