Incompetência Material da Justiça do Trabalho — Tema 1.143 STF — Falta de Prequestionamento
A reclamada (Fundação Casa) suscitou preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho com base no Tema 1.143 do STF (RE 1.288.440), que reserva à Justiça Comum ações de servidor celetista sobre parcelas de natureza administrativa. O TST rejeitou a tese por ausência de prequestionamento no acórdão regional.
A incompetência da Justiça do Trabalho fundada no Tema 1.143 do STF (RE 1.288.440) não pode ser apreciada em recurso de revista quando a matéria não foi prequestionada no acórdão regional, incidindo a Súmula 297 do TST. Transcendência não reconhecida.
Numero do Processo
AIRR-0010052-58.2023.5.15.0082
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-06-10T09:00:00-03
Data da Publicação
2026-06-11T10:22:05-03
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No recurso de revista, a reclamada suscita preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, em razão do julgamento do RE 1.288.440, no qual o STF decidiu a questão objeto do Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral, fixando a seguinte tese: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". Ocorre que, na hipótese, a questão em epígrafe não foi prequestionada. Incidência da Súmula 297 do TST. 2. JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. 3. HORAS EXTRAS. REGIME 2x2. PERÍODOS NÃO RESPALDADOS POR LEI, REGULAMENTO OU NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DO ITEM I DO TEMA 19 TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em determinar se a alternância de turnos de trabalho, na frequência descrita pelo acórdão regional, autoriza o enquadramento do autor na jornada especial de seis horas prevista no art. 7º, XIV, da CF, para o labor realizado em turnos ininterruptos de revezamento, bem como acerca do pagamento de horas extras nos períodos em que inexistente autorização legal, regulamentar ou normativa para o exercício de jornada de 12 horas diárias em escala 2x2. Na hipótese, o Regional reconheceu o labor em turnos ininterruptos de revezamento; a inobservância dos limites legais e constitucionais (arts. 7º, XIV, da CF/88 e 59, "caput" e § 2º, da CLT), bem como jurisprudenciais (Súmula 423/TST) da jornada de trabalho, e, a inexistência de disposição legal ou normativa expressa e válida, quanto aos períodos de 1º. 3.2019 a 30.11.2019 e de 1º. 1.2021 a 1º. 7.2021, mantendo a sentença que afastou o sistema de compensação de jornada implementado pela reclamada e condenando-a ao pagamento de horas extras laboradas além da 6ª hora diária e 36ª semanal (Súmula 126/TST). Quanto à caracterização do trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento, tal sistema caracteriza-se pela alternância ininterrupta dos horários de labor, em turnos no período diurno e noturno, de forma habitual. No regime de turnos, as constantes variações dos horários de trabalho prejudicam sobremaneira a saúde do trabalhador, causando-lhe prejuízos de ordem biológica, impedindo-o de executar atividades rotineiras destinadas a pessoa comum. Essas razões levaram o legislador constituinte a tutelar o direito do empregado de receber como extra o labor prestado em tais condições além do limite de seis horas diárias. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não se exigir, para a caracterização do revezamento, a existência de rodízio de jornadas de modo semanal, quinzenal ou mensal, bastando a constatação da habitualidade da alternância, a evidenciar o prejuízo à higidez física e mensal do trabalhador, como no caso concreto. Precedentes. Consoante entendimento pacificado nesta Corte superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 323 da SBDI-I, "é válido o sistema de compensação de horário quando a jornada adotada é a denominada ‘semana espanhola’, que alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (grifos acrescidos). A Constituição Federal, em seu art. 7°, XIII, estabelece a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. A denominada "semana espanhola", do mesmo modo que a jornada 12x36, extrapola o limite semanal estabelecido na Constituição Federal, impondo a necessária tutela do sindicato da categoria, a fim de resguardar a saúde, higiene e segurança do trabalho, ante a imposição dos empregados a jornada elastecida e sem a observância do descanso semanal preferencialmente aos domingos (art. 7º, XV, da CF/88). Esta Corte Superior consolidou a compreensão de que, para a formalização da aludida jornada especial, faz-se necessária a existência de lei ou de norma coletiva, o que não ocorreu nos períodos de 1º.3.2019 a 30.11.2019 e de 1º.1.2021 a 1º.7.2021 (Súmula 126/TST). Nesse sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, em sessão realizada em 25/08/2025, por ocasião do julgamento do Tema 269 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: "É válida a jornada de trabalho de 12 horas, em regime de escala de dois dias de trabalho para dois dias de descanso, no âmbito da Fundação Casa, desde que prevista em lei ou norma coletiva". Portanto, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a jurisprudência do TST. Óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0010052-58.2023.5.15.0082, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-06-11T10:22:05-03).