Eletricitário. Adicional de Periculosidade. Base de Cálculo. Aplicação Imediata da Lei nº 12.740/2012. Tema 23 IRR.
Discute-se se o empregado eletricitário contratado sob a égide da Lei nº 7.369/85 possui direito adquirido ao adicional de periculosidade calculado sobre a totalidade das parcelas salariais em face da superveniência da Lei nº 12.740/2012, que alterou a base de cálculo para o salário básico.
Pela ratio decidendi do Tema 23 do IRR (princípio tempus regit actum), a Lei nº 12.740/2012 aplica-se imediatamente aos contratos de trabalho em curso, de modo que o eletricitário não possui direito adquirido à base de cálculo anterior para fatos geradores posteriores à vigência da nova lei, devendo observar critério de transição cronológica entre as legislações.
Numero do Processo
Ag-ED-RR-20147-92.2020.5.04.0104
Classe Processual
Ag-ED-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026
Decisão Original
<p align="justify"><br/></p><p align="justify"><b>AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ELETRICITÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.</b> 1. Discute-se se o empregado eletricitário possui direito adquirido ao adicional de periculosidade na forma prevista da Lei nº 7.369/85, em que pese a superveniência da Lei nº 12.740/2012. 2. Esta 5ª Turma entende que a controvérsia possui a mesma "ratio decidendi" do Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, segundo o qual "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 3. Desse modo, é imperativa a aplicação da Lei nº 12.740/2012 aos contratos de trato sucessivo, ainda que firmados em data anterior à sua publicação, sob pena de violação do princípio "tempus regit actum". Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. <b>Agravo conhecido e desprovido.</b><br/></p><p align="justify"><br/></p> (Ag-ED-RR-20147-92.2020.5.04.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-27T07:00:00-03).