AIRREmpresa-Publica-Dispensa-Motivada

Sociedade de Economia Mista. Transferência de Empregado para Sucessora Privada. Tema 1.022 STF. Modulação de Efeitos. Juízo de Retratação Não Exercido

Retorno dos autos para eventual juízo de retratação após julgamento do Tema 1.022 pelo STF (dever de motivação da dispensa em estatais). O TST analisa se a transferência do reclamante de sociedade de economia mista para empresa privada sucessora, ocorrida em 5/4/1998, está alcançada pela modulação de efeitos fixada no marco de 4/3/2024.

Tese (Ratio Decidendi)

A transferência do reclamante da sociedade de economia mista para a sucessora privada ocorreu em 5/4/1998, data anterior ao marco modulatório de 4/3/2024 fixado pelo STF no Tema 1.022; a decisão regional está em consonância com a tese vinculante, razão pela qual o TST declina do exercício do juízo de retratação.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-27940-29.2003.5.01.0018

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

15/04/2026

Data da Publicação

14 de abril de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADO PARA A SUCESSORA –EMPRESA PRIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Discute-se nos autos a legalidade da transferência de empregado de sociedade de economia mista para a sucessora –empresa privada. 2. No julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". 3. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. Logo, devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas concretizadas até 4/3/2024, conforme marco modulatório fixado pela Suprema Corte. 4. No caso concreto, incontroverso que o reclamante foi transferido da sociedade de economia mista para a sucessora –empresa privada -, em 5/4/1998. Assim, considerando a modulação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, e tendo em vista que a transferência do autor da sociedade de economia mista para a sucessora - empresa privada - ocorreu em 5/4/1998, data anterior a 4/3/2024, a decisão regional, nos moldes em que proferida, encontra-se em consonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Precedentes. Juízo de retratação não exercido . (AIRR-27940-29.2003.5.01.0018, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-17T07:00:00-03).