Desconsideração da personalidade jurídica na execução - Transcrição insuficiente - Art. 896, §1º-A, I, CLT
O tribunal analisou agravo de instrumento em que a agravante apresentou transcrição insuficiente do acórdão regional, não abrangendo todos os fundamentos da decisão que manteve sua inclusão na execução por desconsideração da personalidade jurídica (sucessão empresarial não oficializada, confusão patrimonial e desvio de finalidade), o que inviabilizou também a aferição da aderência ao Tema 1.232 do STF.
A transcrição insuficiente do acórdão regional, que não contempla todos os fundamentos pelos quais o Tribunal Regional manteve a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão da agravante na execução, descumpre o art. 896, §1º-A, I, da CLT, comprometendo pressuposto intrínseco de admissibilidade e impedindo inclusive a análise da aderência ao Tema 1.232 da Tabela de Repercussão Geral do STF.
Numero do Processo
AIRR-0001953-08.2010.5.02.0312
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-30T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-06T15:52:07-03
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO OFICIALIZADA, CONFUSÃO PATRIMONIAL, DESVIO DE FINALIDADE E ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1.232 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate. 2. No caso, o único trecho do acórdão recorrido apresentado pela parte, a fls. 2.375-PE, não contém todos os fundamentos pelos quais o Regional manteve a sentença proferida em sede de pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ora agravante e sua inclusão na execução, com fundamento no reconhecimento de sucessão empresarial não oficializada, confusão patrimonial, desvio de finalidade e abuso na utilização de sua personalidade jurídica, confirmando, assim, a constrição de bens deferida em sede de tutela de emergência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0001953-08.2010.5.02.0312, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-06T15:52:07-03).