EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS
O embargante alega omissão do acórdão anterior por não ter contemplado a hipótese de concorrência de múltiplas penhoras sobre os mesmos rendimentos, de modo que a soma de todas as constrições não poderia ultrapassar 50% dos ganhos líquidos, nos termos do art. 529, §3º do CPC.
Não configura omissão do julgado a ausência de pronunciamento sobre questão fática superveniente (concorrência de penhoras sobre os mesmos rendimentos) que não integrava o objeto da controvérsia devolvida ao TST; a adequação dos descontos ao limite legal, preservando o mínimo existencial, compete ao juízo da execução. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Numero do Processo
EDCiv-RR-0057300-42.1992.5.02.0446
Classe Processual
EDCiv-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T17:15:24-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado deu provimento ao recurso de revista do exequente para autorizar a penhora de salários e proventos de pensão ou aposentadoria até o limite de 30% do ganho líquido mensal, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC, garantindo-se ao embargante o recebimento de valor não inferior a um salário mínimo. O embargante alega que a decisão deixou de contemplar a hipótese de existência de mais de uma penhora incidente sobre seus rendimentos mensais, de modo que a soma de todas as constrições não poderia ultrapassar o limite de 50% dos ganhos líquidos, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC. 3. Estão suficientemente expostos no v. acórdão embargado os fundamentos utilizados para fixar o limite de 30% dos ganhos líquidos mensais do executado para a penhora autorizada, com expressa observância do piso de um salário mínimo como valor mínimo remanescente. Tais parâmetros decorrem diretamente do art. 529, § 3º, do CPC e da tese vinculante fixada no Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que estabelece o teto de 50% dos rendimentos líquidos como limite máximo para a penhora de salários e proventos na execução trabalhista. A questão suscitada nos embargos - eventual concorrência de penhoras sobre os mesmos rendimentos - não configura omissão do julgado, pois não integrava o objeto da controvérsia devolvida ao exame desta Corte. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (RR-0057300-42.1992.5.02.0446, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T17:15:24-03).