EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS
O embargante alega omissão do acórdão anterior por não ter contemplado a hipótese de concorrência de múltiplas penhoras sobre os mesmos rendimentos, de modo que a soma de todas as constrições não poderia ultrapassar 50% dos ganhos líquidos, nos termos do art. 529, §3º do CPC.
Não configura omissão do julgado a ausência de pronunciamento sobre questão fática superveniente (concorrência de penhoras sobre os mesmos rendimentos) que não integrava o objeto da controvérsia devolvida ao TST; a adequação dos descontos ao limite legal, preservando o mínimo existencial, compete ao juízo da execução. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Numero do Processo
EDCiv-RR-0057300-42.1992.5.02.0446
Classe Processual
EDCiv-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
29 de abril de 2026
Data da Publicação
04 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, este Colegiado deu provimento ao recurso de revista do exequente para autorizar a penhora de salários e proventos de pensão ou aposentadoria até o limite de 30% do ganho líquido mensal, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC, garantindo-se ao embargante o recebimento de valor não inferior a um salário mínimo. O embargante alega que a decisão deixou de contemplar a hipótese de existência de mais de uma penhora incidente sobre seus rendimentos mensais, de modo que a soma de todas as constrições não poderia ultrapassar o limite de 50% dos ganhos líquidos, nos termos do art. 529, § 3º, do CPC. 3. Estão suficientemente expostos no v. acórdão embargado os fundamentos utilizados para fixar o limite de 30% dos ganhos líquidos mensais do executado para a penhora autorizada, com expressa observância do piso de um salário mínimo como valor mínimo remanescente. Tais parâmetros decorrem diretamente do art. 529, § 3º, do CPC e da tese vinculante fixada no Tema 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que estabelece o teto de 50% dos rendimentos líquidos como limite máximo para a penhora de salários e proventos na execução trabalhista. A questão suscitada nos embargos - eventual concorrência de penhoras sobre os mesmos rendimentos - não configura omissão do julgado, pois não integrava o objeto da controvérsia devolvida ao exame desta Corte. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (RR-0057300-42.1992.5.02.0446, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 04/05/2026).