Embargos de Declaração da Ré. Honorários Advocatícios na Ação Rescisória. Omissão. Provimento com Efeito Modificativo
A ré opôs embargos de declaração apontando omissão do acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios em seu favor, vez que havia constituído advogado e comparecido à sessão de julgamento do recurso ordinário. O Tribunal reconheceu a omissão e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à autora sucumbente.
O manejo de recurso ordinário autoriza o arbitramento ou majoração de honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Constatada omissão, os embargos de declaração são providos com efeito modificativo para condenar a parte sucumbente ao pagamento de honorários em 10% sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC em razão da gratuidade da justiça.
Numero do Processo
EDCiv-ROT-0004464-29.2024.5.10.0000
Classe Processual
EDCiv-ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
16 de abril de 2026
Data da Publicação
29 de abril de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA AUTORA. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ADJUDICAÇÃO DIRETA. AÇÃO RESCISÓRIA INCABÍVEL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, o acórdão embargado adotou tese expressa e exaustiva de que decisão homologatória de adjudicação direta não faz coisa julgada material, de modo que não pode ser desconstituída pela via da ação rescisória. Nesse contexto, impertinente o exame das alegações relativas à natureza de ordem pública da impenhorabilidade do bem de família, tema nem sequer enfrentado na decisão rescindenda, até mesmo porque, como visto, a questão do arrolamento dos bens já havia sido examinada e decidida inclusive na fase de conhecimento. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. PROVIMENTO . 1. Constatada omissão no arbitramento de honorários advocatícios, acolhem-se os embargos para sanar o defeito. 2. No caso concreto, a Corte Regional havia indeferido liminarmente a petição inicial, sem arbitrar honorários advocatícios, uma vez que a ré, até aquele momento, não havia ainda constituído advogado nos autos. 3. Ocorre que a autora interpôs recurso ordinário, ocasião em que a ré se habilitou nos autos e constituiu procurador na defesa de seus interesses, o qual inclusive compareceu à sessão de julgamento. 4. Mantida a sucumbência da autora, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, o qual deve permanecer em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo . (ROT-0004464-29.2024.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 29/04/2026).