Cálculos de Liquidação. Limitação Temporal da Responsabilidade Subsidiária. Questão Controvertida. Erro de Fato Não Configurado
Ação rescisória fundada em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) buscando desconstituir acórdão que ratificou cálculos de liquidação com limitação temporal da responsabilidade subsidiária da Claro S.A., sob o argumento de que o título executivo — sentença e acórdão do processo principal — não teria estabelecido qualquer limitação temporal para a responsável subsidiária.
Não se configura o erro de fato rescindível quando a questão foi objeto de ampla controvérsia e de pronunciamento judicial exauriente em todas as fases do processo; o art. 966, VIII, do CPC pressupõe premissa fática indiscutida e incontroversa, de modo que instaurado debate entre as partes e decidida a matéria pelo juízo, afasta-se de plano a hipótese rescindível, impondo-se a improcedência da ação rescisória.
Numero do Processo
ROT-0018132-62.2024.5.03.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-28T09:00:00-03
Data da Publicação
2026-05-06T16:47:35-03
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. QUESTÃO CONTROVERTIDA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO . 1. O conceito de erro de fato refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC. 3. Por tal razão, consolidou esta Subseção Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato " supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato ", o qual " se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existência do fato ". 4. No caso concreto, discutiu-se a compatibilidade entre os cálculos de liquidação e o comando judicial transitado em julgado na fase de conhecimento, especificamente no tocante à limitação temporal da responsabilidade subsidiária da Claro S.A. 5. Na ocasião, o exequente protocolou impugnação à sentença de liquidação, alegando que a perita judicial teria se equivocado na interpretação do título judicial, ao argumento de que, no julgamento dos embargos declaratórios na fase de conhecimento, não houve limitação temporal da condenação da responsável subsidiária. A executada, contudo, protocolou resposta à impugnação, opondo-se à tese do exequente. 6. Instaurada, portanto, controvérsia acerca da correta interpretação do título executivo, a partir do exame dos efeitos da decisão resolutiva de embargos declaratórios proferida na fase de conhecimento, disso resultou a necessidade de pronunciamento judicial acerca da questão controvertida, a partir da aplicação do direito ao caso concreto, circunstância que afasta, de plano, a caracterização de erro de fato. 7. Ação rescisória julgada improcedente. Recurso ordinário conhecido e provido . (ROT-0018132-62.2024.5.03.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-06T16:47:35-03).