EDCiv-RRAgEmbargos-Mero-Inconformismo

Embargos de Declaração — Maquinista. Enquadramento Legal. Art. 237, "c", da CLT

Embargante alegava omissão/contradição quanto ao enquadramento do maquinista na alínea 'b' do art. 237 da CLT (pessoal de tração). O acórdão embargado havia reconhecido o enquadramento na alínea 'c' (equipagem em geral), com base em interpretação sistemática e precedentes das 1ª e 5ª Turmas.

Tese (Ratio Decidendi)

Os embargos de declaração não comportam reexame de mérito. O maquinista que opera locomotivas entre estações enquadra-se na categoria 'c' do art. 237 da CLT, não na alínea 'b', conforme interpretação sistemática da legislação trabalhista e precedentes das 1ª e 5ª Turmas do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-RRAg-10019-24.2021.5.15.0087

Classe Processual

EDCiv-RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/04/2026

Data da Publicação

23 de abril de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

<p align="justify"><br/></p><p align="justify"><b>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. MAQUINISTA. ENQUADRAMENTO LEGAL. ART. 237, "C", DA CLT. 2. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DESCUMPRIMENTO DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 298 DA TABELA DE IRR.   Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Quanto ao enquadramento legal do autor, chegou-se à conclusão de que os maquinistas e auxiliares, que operam as locomotivas entre as estações, enquadram-se na categoria "c" do art. 237 da CLT, e não na alínea "b", de acordo com Precedentes da 1ª e 5ª Turmas. No que se refere ao tema remanescente, esta Turma registrou que a jornada especial de turnos ininterruptos de revezamento não está limitada ao máximo de oito horas, porquanto a autonomia negocial coletiva, com esteio constitucional (art. 7º, XXVI, da CF), permite a flexibilização de normas com autorização expressa no rol de direitos sociais fundamentais, as quais não estejam revestidas de indisponibilidade absoluta.   Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.</b><br/></p><p align="justify"><br/></p><p align="justify"><br/></p> (EDCiv-RRAg-10019-24.2021.5.15.0087, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-27T07:00:00-03).