Embargos de Declaração — Terceirização — Ente Público — Responsabilidade — Vícios Não Configurados
A embargante alega omissão e contradição no acórdão que, em juízo de retratação, aplicou o Tema 383 do STF para afastar a isonomia de direitos entre empregados terceirizados e da tomadora, e assentou a ausência de análise concreta da culpa in vigilando pelo Tribunal Regional. O TST examina se os vícios processuais apontados foram efetivamente configurados.
Não configuram omissão ou contradição as conclusões que aplicaram o Tema 383 do STF para afastar a isonomia de direitos, pois a alegação de fraude na terceirização como distinguishing representa mero inconformismo com a tese jurídica adotada; tampouco há omissão quanto à culpa in vigilando quando o acórdão regional não examinou concretamente a conduta culposa da Administração Pública, limitando-se a mencioná-la em tese como fundamento hipotético para responsabilidade subsidiária. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Numero do Processo
EDCiv-RR-175400-95.2008.5.15.0069
Classe Processual
EDCiv-RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Não configuram omissão ou contradição as conclusões do acórdão embargado que, em juízo de retratação, aplicou o Tema 383 do STF para afastar a isonomia de direitos, porquanto a alegação de fraude na terceirização representa mero inconformismo com a tese jurídica adotada. Inexiste omissão quanto à análise da culpa "in vigilando" (Tema 246 do STF) quando o acórdão regional não examinou concretamente a conduta culposa da Administração, limitando-se a mencioná-la em tese. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-RR-175400-95.2008.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).