EDCiv-RREmbargos-Mero-Inconformismo

Embargos de Declaração — Terceirização — Ente Público — Responsabilidade — Vícios Não Configurados

A embargante alega omissão e contradição no acórdão que, em juízo de retratação, aplicou o Tema 383 do STF para afastar a isonomia de direitos entre empregados terceirizados e da tomadora, e assentou a ausência de análise concreta da culpa in vigilando pelo Tribunal Regional. O TST examina se os vícios processuais apontados foram efetivamente configurados.

Tese (Ratio Decidendi)

Não configuram omissão ou contradição as conclusões que aplicaram o Tema 383 do STF para afastar a isonomia de direitos, pois a alegação de fraude na terceirização como distinguishing representa mero inconformismo com a tese jurídica adotada; tampouco há omissão quanto à culpa in vigilando quando o acórdão regional não examinou concretamente a conduta culposa da Administração Pública, limitando-se a mencioná-la em tese como fundamento hipotético para responsabilidade subsidiária. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-RR-175400-95.2008.5.15.0069

Classe Processual

EDCiv-RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de julho de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Não configuram omissão ou contradição as conclusões do acórdão embargado que, em juízo de retratação, aplicou o Tema 383 do STF para afastar a isonomia de direitos, porquanto a alegação de fraude na terceirização representa mero inconformismo com a tese jurídica adotada. Inexiste omissão quanto à análise da culpa "in vigilando" (Tema 246 do STF) quando o acórdão regional não examinou concretamente a conduta culposa da Administração, limitando-se a mencioná-la em tese. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (EDCiv-RR-175400-95.2008.5.15.0069, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).