AIRRSumula-126-Revolvimento

Nulidade por Cerceamento de Defesa. Horas Extras e Férias. Inconformismo com a Valoração da Prova. Óbice da Súmula 126 do TST

A reclamada (empregadora doméstica) arguiu cerceamento de defesa alegando que o TRT não valorou adequadamente os depoimentos e provas documentais sobre jornada de trabalho e fruição de férias de empregada doméstica. O TST examinou se houve efetivo indeferimento de provas ou mero inconformismo com a valoração probatória realizada pelo Regional.

Tese (Ratio Decidendi)

Não configura cerceamento de defesa a discordância da parte com a valoração das provas efetivamente produzidas e apreciadas pelo tribunal de origem. A pretensão de reexame da prova já valorada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas em sede extraordinária. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-238-98.2022.5.10.0016

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

25/03/2026

Data da Publicação

24 de março de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HORAS EXTRAS E FÉRIAS. INCONFORMISMO DA PARTE COM A VALORAÇÃO DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Configura restrição ilícita ao direito de defesa o indeferimento injustificado da produção de provas que, ao menos em tese, poderiam comprovar fatos essenciais ao resultado do julgamento. 2. No caso concreto, contudo, conforme trechos transcritos do acórdão regional, não houve indeferimento da produção de provas. Pelo contrário, a insurgência da parte diz respeito à apreciação da prova efetivamente produzida, especificamente em relação ao depoimento pessoal da reclamante, aos relatos de suas testemunhas e à prova documental juntada (fotos de redes sociais). 3. Nem sequer seria possível afirmar que houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte Regional manifestou-se especificamente acerca do fato cuja manifestação a reclamada pretendia, adotando a tese de que " Os fatos apontados (a residência em serviço e o horário livre) não afastam o comando legal aplicável de anotação da jornada nos termos do art. 12 da LC 150/2015 nem o pagamento de horas extras ". 4. Na verdade, o inconformismo da parte diz respeito, pura e simplesmente, à valoração da prova, a partir do argumento de que o depoimento pessoal da reclamante não foi devidamente interpretado, e de que os relatos das testemunhas também não foram levados em consideração. 5. Nesse aspecto, contudo, a pretensão efetivamente esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que não é possível a esta instância extraordinária adentrar no exame da prova já apreciada, de forma soberana, pelo Tribunal Regional. 6. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-238-98.2022.5.10.0016, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-30T07:00:00-03).