Ag-AIRRSumula-126-Revolvimento

Responsabilidade Civil do Empregador. Dano Moral e Material. Estabilidade. Doença Ocupacional. Não Configuração

O reclamante pleiteou o reconhecimento de doença ocupacional com estabilidade normativa e indenizações por danos morais e materiais, alegando que a patologia surgiu durante o contrato por culpa da reclamada. O Tribunal não reconheceu a transcendência, pois acolher as pretensões exigiria revisão do acervo fático-probatório vedada na instância extraordinária.

Tese (Ratio Decidendi)

As alegações de doença ocupacional que contrariam a conclusão pericial de ausência de nexo causal, confirmada no acórdão regional, demandam reexame de fatos e provas vedado no TST nos termos da Súmula 126. Transcendência não reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-11110-10.2019.5.15.0059

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de julho de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INDEFERIMENTO DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. No caso, emerge do acórdão que o laudo pericial foi claro ao concluir que não havia relação causal entre a lesão mencionada e as atividades exercidas na reclamada. 1.2. O mero indeferimento de produção de provas não constitui, por si só, cerceamento de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 1.3. Na hipótese analisada, nota-se que o fato de o perito ter firmado sua conclusão em desacordo com a tese sustentada pelo reclamante não caracteriza nulidade processual, mas mero inconformismo em relação ao resultado obtido. 1.4. Assim, a negativa de designação de nova não traduziu violação aos dispositivos constitucionais e legais apontados pelo recorrente, sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa. 2. RESPONSABIBILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL E MATERIAL. ESTABILIDADE. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. As alegações recursais da parte, no sentido de que restou caracterizada doença ocupacional, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a moléstia não possui nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho, conforme laudo pericial. 2.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-11110-10.2019.5.15.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-11T07:00:00-03).