ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESTABELECIMENTO COM CIRCULAÇÃO DE POUCAS PESSOAS
Discute-se se a reclamante, que realizava limpeza de banheiros utilizados por no máximo 24 pessoas (funcionários e residentes) e 8 de um bazar, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo com fundamento na Súmula 448, II, do TST.
A higienização de banheiros utilizados por número reduzido de pessoas (no máximo 24 funcionários/residentes e 8 de um bazar) não configura ambiente de grande circulação para fins de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo; o quadro fático fixado pelo TRT é insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), de modo que o agravo é conhecido e desprovido.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1000094-19.2024.5.02.0709
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-13T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-16T15:29:18-03
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS EM ESTABELECIMENTO COM CIRCULAÇÃO DE POUCAS PESSOAS. TEMA 33 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Nos termos da Súmula 448, II, do TST, faz jus à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo o empregado que se ativa na limpeza de banheiros de grande circulação de pessoas. 2. Embora o debate ainda esteja pendente de julgamento perante o Tribunal Pleno, a jurisprudência desta Corte Superior tende a considerar que a circulação de pessoas em número reduzido não implica trabalho insalubre. 3. Na hipótese, conforme fixado no acórdão regional, a reclamante atuava na higienização de banheiros utilizados por, no máximo, 24 pessoas (funcionários e residentes) e 8 de um bazar (Súmula 126/TST), o que não enseja o pagamento do adicional no grau máximo pretendido. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-1000094-19.2024.5.02.0709, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-16T15:29:18-03).