EDCiv-Ag-AIRREmbargos-Omissao

NULIDADE DO DESPACHO REGIONAL DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. IN Nº 40/2016 DO TST

Embargos de declaração opostos para sanar omissão sobre alegação de negativa de prestação jurisdicional. A embargante sustentava nulidade do despacho regional de admissibilidade e arguia que a deserção do recurso de revista não deveria ser mantida. Ao sanar a omissão, o Tribunal aplica a preclusão à questão da nulidade do despacho por não ter sido previamente veiculada via embargos de declaração contra a decisão monocrática, nos termos do art. 1º, §1º, da IN nº 40/2016 do TST.

Tese (Ratio Decidendi)

A parte que não opõe embargos de declaração contra o despacho regional de admissibilidade para provocar o suprimento de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material tem preclusa a insurgência contra referida decisão, nos termos do art. 1º, §1º, da IN nº 40 do TST. Os embargos de declaração são acolhidos apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-Ag-AIRR-0000348-77.2022.5.05.0003

Classe Processual

EDCiv-Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-05-05T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-08T14:11:46-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO DESPACHO REGIONAL DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS E DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DAS GUIAS DO DEPÓSITO RECURSAL. ESCLARECIMENTOS COM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. Diante da existência de omissão, conheço e acolho os embargos de declaração, apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo. (AIRR-0000348-77.2022.5.05.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-08T14:11:46-03).