Agravo de Instrumento do Reclamante — Promoções por Nível de Desenvolvimento Profissional — Óbice da Súmula 126
O reclamante buscava promoção por desenvolvimento profissional alegando ter preenchido todos os requisitos do PCS, mas a empresa condicionou a promoção à existência de vagas. O TRT manteve a improcedência com base nos fatos e provas; o TST confirmou ser inviável rever a matéria por demandar revolvimento fático, incidindo a Súmula 126.
É válido o condicionamento de promoção por desenvolvimento profissional à existência de vagas previsto no regulamento interno da empresa; a verificação do preenchimento dos requisitos pelo empregado demanda revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula 126 do TST, inviabilizando o conhecimento do recurso de revista.
Numero do Processo
AIRR-20697-21.2017.5.04.0451
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2026
Data da Publicação
12 de maio de 2026
Decisão Original
I AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS REGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. Entretanto, a agravante, nas razões de agravo de instrumento, deixa de impugnar especificamente o despacho agravado, que adotou como fundamento para denegar seguimento ao recurso de revista a inobservância do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, situação que atrai a incidência da Súmula 422, item I, do TST. Limita-se a parte a afirmar que cumpriu as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo de instrumento, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897, "b", da CLT. Agravo de instrumento não conhecido . II AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. PROMOÇÕES POR NÍVEL DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Na hipótese, o TRT registrou que o reclamante não trouxe aos autos elementos que afastem a conclusão do Juízo a quo. Constatou que a promoção por desenvolvimento profissional está condicionada à existência de vagas, já que determina que a promoção observará o dimensionamento quanti-qualitativo do quadro de pessoal. Assinalou que não foi identificada "ilegalidade na efetivação de promoções por nível de desenvolvimento profissional limitada ao número de vagas existentes, por se tratar de critério expressamente previsto nas normas internas da reclamada desde a edição do sistema de promoções, valendo registrar que, neste caso, a empresa comprovou o quantitativo de vagas mensalmente disponibilizadas a partir de setembro/2011 (ID c686c6b - Pág. 1 e ss), documento esse que não foi objetivamente impugnado pelo reclamante na sua manifestação sobre a defesa e documentos (ID 3551b52 - Pág. 2 a 5)". Assim, com base no cotejo e interpretação dos fatos e provas dos autos, especialmente do regulamento interno da empresa reclamada, a Corte de origem decidiu pela inexistência de direito do reclamante à promoção por desenvolvimento profissional diante da falta de observância ao critério de existência de vagas. Com efeito, a análise dos argumentos da parte em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice previsto na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-20697-21.2017.5.04.0451, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-15T07:00:00-03).