Ag-AIRRQuinquenios

Quinquênios — Empresa de Economia Mista — Alteração da Base de Cálculo por Determinação do Tribunal de Contas

Validade da redução do valor dos quinquênios da COMURG (sociedade de economia mista municipal) decorrente da alteração da base de cálculo determinada pelo Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO), à luz do art. 37, XIV, da Constituição Federal e dos princípios que regem a Administração Pública Indireta.

Tese (Ratio Decidendi)

A alteração da base de cálculo dos quinquênios para limitá-la ao salário-base, em cumprimento a determinação do Tribunal de Contas dos Municípios, é legítima e não viola o princípio da irredutibilidade salarial, pois inexiste direito adquirido à manutenção de critério de cálculo que afronta a vedação ao efeito cascata prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal, prevalecendo os comandos constitucionais sobre disposições infraconstitucionais, contratuais ou coletivas.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0011357-93.2024.5.18.0006

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-29T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-04T16:50:21-03

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. QUINQUÊNIOS. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. CONFORMIDADE COM O ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Trata-se de agravo interposto pela parte reclamante contra decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se é válida a redução do valor dos quinquênios, decorrentes da alteração da respectiva da base de cálculo, por inobservância ao disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas dos Municípios - TCM-GO. 3. Extrai-se do acórdão regional que a pretensão está fundada em norma coletiva que instituiu forma de cálculo de parcela em desacordo com o referido dispositivo constitucional. 4. Tratando-se a reclamada de ente integrante da Administração Pública Indireta, a atuação deve observar estritamente o princípio da legalidade e os limites constitucionais do regime remuneratório estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal. 5. Inexiste direito adquirido à manutenção de critério de cálculo de gratificação que afronta a vedação ao denominado efeito cascata, prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal, porquanto as normas constitucionais prevalecem sobre disposições infraconstitucionais, contratuais ou coletivas. 6. Nesse contexto, cumpre destacar que a autonomia privada coletiva não possui caráter absoluto, pois encontra limite intransponível nos próprios comandos estabelecidos pela Constituição Federal. 7. Desse modo, a adequação da base de cálculo dos quinquênios aos parâmetros constitucionais, ainda que implique redução do valor anteriormente pago, não configura violação ao princípio da irredutibilidade salarial. 8. Na hipótese, a decisão do Tribunal Regional que reputou válida a alteração da base de cálculo dos quinquênios, para limitar sua incidência ao salário-base, em cumprimento à determinação do Tribunal de Contas dos Municípios, não afronta os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0011357-93.2024.5.18.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-04T16:50:21-03).