Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional. Defeito de Transcrição. Recurso de Revista que não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT
A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista, mas deixou de transcrever os trechos da petição de embargos de declaração e do acórdão regional exigidos pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, comprometendo pressuposto intrínseco de admissibilidade.
A ausência de transcrição, no recurso de revista, dos trechos dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal e do trecho do acórdão regional que os rejeitou — exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT — constitui defeito formal grave e insanável, inviabilizando o processamento do recurso quanto à negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o agravo de instrumento foi desprovido.
Numero do Processo
AIRR-0001339-14.2023.5.09.0001
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
23 de março de 2026
Data da Publicação
26 de março de 2026
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. Na hipótese dos autos, a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento no ponto que considera haver omissão pelo Regional, assim como o trecho do acórdão regional sobre o aspecto, restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0001339-14.2023.5.09.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 26/03/2026).