Nulidade. Negativa de Prestação Jurisdicional. Defeito de Transcrição. Recurso de Revista que não atende à exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT
A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional no recurso de revista, mas deixou de transcrever os trechos da petição de embargos de declaração e do acórdão regional exigidos pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, comprometendo pressuposto intrínseco de admissibilidade.
A ausência de transcrição, no recurso de revista, dos trechos dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal e do trecho do acórdão regional que os rejeitou — exigência do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT — constitui defeito formal grave e insanável, inviabilizando o processamento do recurso quanto à negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual o agravo de instrumento foi desprovido.
Numero do Processo
AIRR-0001339-14.2023.5.09.0001
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-23T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-26T19:21:20-03
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 2. Na hipótese dos autos, a parte não transcreveu, no recurso de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que requereu o pronunciamento no ponto que considera haver omissão pelo Regional, assim como o trecho do acórdão regional sobre o aspecto, restando desatendido pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-0001339-14.2023.5.09.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-26T19:21:20-03).