EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. JUSTIÇA GRATUITA
Embargos de declaração opostos pelos reclamados alegando omissão no acórdão que manteve o indeferimento da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica e à pessoa física. A Turma concluiu que o acórdão embargado fundamentou adequadamente o indeferimento, sendo os embargos mero inconformismo com a decisão de fundo.
Não constatada omissão no acórdão embargado, que explicitou suficientemente os fundamentos para negar o benefício da assistência judiciária gratuita, os embargos de declaração são conhecidos e desprovidos, sendo vedado o reexame do mérito e da aplicação do direito pela via dos embargos declaratórios.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-0000656-47.2023.5.10.0001
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, foram explicitados os fundamentos pelos quais esta Turma negou provimento ao agravo dos reclamados, mantendo o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (AIRR-0000656-47.2023.5.10.0001, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).