EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. IMPENHORABILIDADE
Discussão sobre a impenhorabilidade de imóvel gravado com cláusula de usufruto vitalício em fase de execução trabalhista, com alegação de proteção como bem de família (Lei 8.009/90), tendo em vista que os pais do proprietário-executado (usufrutuários) residem no imóvel, embora não sejam proprietários nem devedores.
Em sede de execução, o recurso de revista somente é admissível por ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, CLT e Súmula 266/TST). A questão da impenhorabilidade do imóvel gravado com usufruto vitalício envolve análise da legislação infraconstitucional (Lei 8.009/90), de modo que eventual ofensa constitucional seria apenas reflexa, inviabilizando o processamento do apelo. Agravo de instrumento desprovido.
Numero do Processo
AIRR-0000695-67.2014.5.15.0115
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
12 de novembro de 2025
Data da Publicação
17 de novembro de 2025
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE USUFRUTO VITALÍCIO. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial. 2. Na hipótese, a questão atinente à impenhorabilidade do bem imóvel, diante das premissas registradas pelo Regional, de que "não há como reconhecer a impenhorabilidade de corrente da condição de bem de família, sob a proteção do disposto no art. 5º da Lei 8.009/90, apenas pelo fato dos pais do proprietário, ora agravante, residirem naquele imóvel, posto não serem os proprietários, e muito menos devedores na presente ação", e que "a penhora foi efetuada apenas sobre a nua propriedade, havendo manutenção da posse por parte dos donatários, diante da cláusula de usufruto por eles imposta, respeitada na constrição", além de demandar o reexame de fatos e provas (TST, Súmula 126), não encontra disciplina na Constituição Federal, de modo que o acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da subsunção dos fatos à legislação infraconstitucional, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedente da 5ª Turma do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0000695-67.2014.5.15.0115, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 17/11/2025).