Penhora de Imóvel. Bem de Família. Impossibilidade de Reexame de Fatos e Provas. Súmula 410 do TST
Ação rescisória fundada em violação de norma jurídica (art. 966, V, CPC) por penhora de suposto bem de família. O TST manteve a improcedência por entender que acolher a tese rescisória exigiria reexame do acervo probatório, vedado pela Súmula 410 do TST, dado que a qualidade de bem de família foi matéria controvertida e decidida na execução originária.
A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda (Súmula 410/TST); quando a qualidade de bem de família foi objeto de controvérsia e julgamento na execução, e a decisão rescindenda registrou ausência de prova e inverossimilhança das alegações, o acolhimento da tese rescisória implicaria necessariamente incursão no acervo probatório, tornando irreparável a improcedência da ação rescisória.
Numero do Processo
ROT-0004109-46.2024.5.09.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-03-26T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-31T19:23:50-03
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 410 DO TST . 1. Ação rescisória aparelhada exclusivamente em violação de norma jurídica, conforme art. 966, V, do CPC, em razão da impossibilidade de penhora de bem de família. 2. Sob esse enfoque, a constatação de afronta ao texto legal deve estar evidente no próprio conteúdo da decisão rescindenda, sem a necessidade de incursão no acervo probatório (Súmula 410 do TST). 3. No caso concreto, a decisão rescindenda, além de registrar a ausência de provas de que os imóveis penhorados eram os únicos bens da executada, também consignou faltar verossimilhança aos relatos da parte, considerando que foram alegadas três situações distintas e conflitantes entre si: " Uma de que residia no imóvel pessoa a ela estranha. A segunda que manejou a recuperação da posse do imóvel e que passou a nele residir. E por fim que percebe alugueres advindos do bem, dos quais se utiliza para sustento próprio ". 4. Nesse contexto, o acolhimento da tese da autora, de que os imóveis penhorados efetivamente servem para sua moradia, por contrariar o quadro fático retratado na decisão rescindenda, esbarra no óbice da Súmula 410 do TST. 5. Por consequência, irreparável a decisão regional de improcedência da ação rescisória, porquanto não constatada violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0004109-46.2024.5.09.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-31T19:23:50-03).