Execução. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Ausência de Legitimidade Recursal das Empresas Executadas para Discutir o Incidente
As empresas executadas interpuseram agravo de petição alegando irregularidade no incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado para incluir seus sócios no polo passivo. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista por ausência de legitimidade recursal, concluindo que as empresas pleiteavam direito alheio em nome próprio, na forma do art. 18 do CPC.
As empresas executadas não possuem legitimidade recursal para discutir o acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que incluiu seus sócios no polo passivo, pois tal pretensão configura defesa de direito alheio em nome próprio, vedada pelo art. 18 do CPC. Em fase de execução, o recurso de revista só é admissível mediante demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal (art. 896, §2º, da CLT e Súmula 266/TST), não se vislumbrando tal violação no caso concreto.
Numero do Processo
AIRR-0000745-83.2018.5.09.0127
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-05-25T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-28T13:35:01-03
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DAS EMPRESAS PRINCIPAIS PARA DISCUTIR O ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso concreto, registra o TRT que "as empresas Executadas afirmam, em síntese, que não houve a devida instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios para incluí-los no polo passivo, violando inclusive seus direitos de propriedade, considerando que seus bens estão sendo expropriados sem que componham devidamente a demanda", razão pela qual "pretendem a exclusão dos presentes autos da planilha de agrupados do processo nº 0000002-78.2018.5.09.0093 e, somente se reconhecida a responsabilidade dos sócios, que a execução seja direcionada a eles". Diante de tais premissas, a Corte de origem, constatando que "as empresas formulam pretensões em favor exclusivamente dos sócios" e "que não recorrem na defesa de suas próprias esferas jurídicas, mas em benefício de terceiros", concluiu pela inexistência de sua legitimidade recursal, com base no art. 18 do CPC. 2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a pretensão recursal em relação à matéria configura defesa de direito alheio em nome próprio, o que, como regra, é proibido pelo ordenamento processual brasileiro - art. 18 do CPC: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Portanto, as recorrentes não têm legitimidade recursal para a defesa dos interesses particulares dos seus sócios. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (AIRR-0000745-83.2018.5.09.0127, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-28T13:35:01-03).