Terceirização. Responsabilidade Subsidiária. Empresa Privada
A quarta reclamada (Avianca) insurgiu-se contra a condenação subsidiária, alegando ausência de vínculo contratual com o reclamante e ausência de comprovação de prestação de serviços em seu favor, pleiteando ainda a delimitação do período laboral por tomadora. O TST manteve a responsabilidade subsidiária e rejeitou o pedido de limitação por ausência de interesse.
A responsabilidade subsidiária de empresa privada tomadora de serviços decorre da comprovação da prestação de serviços e da participação na relação processual, em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, sendo o reexame da matéria fática vedado pela Súmula 126/TST. O pedido de limitação da condenação estava ausente de interesse por já ter sido atendido desde a sentença. A transcendência não foi reconhecida.
Numero do Processo
AIRR-1000911-89.2024.5.02.0319
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-30T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-06T13:56:38-03
Decisão Original
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Carta Magna. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. PEDIDO DE LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional reputa inequívoca a prestação de serviços do reclamante em favor da recorrente (Súmula 126/TST). 2.3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST, no sentido de que "o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". 2.4. Quanto ao pedido de limitação da condenação entre as reclamadas tomadoras de serviço, a providência já foi atendida desde a sentença, razão pela qual no ponto está ausente o interesse da parte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-1000911-89.2024.5.02.0319, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-06T13:56:38-03).