HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 8º, DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA
O embargante alegou omissão quanto ao pedido subsidiário de majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º, do CPC, sob o argumento de que o valor da causa seria irrisório. O TST verificou que o acórdão embargado expressamente enfrentou a matéria, afastando a aplicação do dispositivo porque o valor da causa (superior a R$ 8.000,00) não pode ser considerado irrisório.
Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a matéria e adota tese fundamentada de que o valor da causa não é irrisório para fins do art. 85, § 8º, do CPC. As tabelas da OAB referem-se a honorários contratuais pactuados entre advogados e clientes, não se confundindo com os honorários de sucumbência arbitrados judicialmente. O reexame do mérito é vedado na via dos embargos de declaração.
Numero do Processo
EDCiv-ROT-0000095-71.2025.5.13.0000
Classe Processual
EDCiv-ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
16 de abril de 2026
Data da Publicação
29 de abril de 2026
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, depreende-se da transcrição do acórdão embargado expresso enfrentamento da matéria, com a adoção da tese de que " não vem ao caso a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o valor da causa, superior a oito mil reais, não pode ser considerado irrisório ". 3. Vale destacar que as tabelas da OAB referem-se aos honorários contratuais pactuados entre advogados e seus clientes, o que não se confunde com os honorários de sucumbência arbitrados judicialmente. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ROT-0000095-71.2025.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 29/04/2026).