HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 8º, DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA
O embargante alegou omissão quanto ao pedido subsidiário de majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º, do CPC, sob o argumento de que o valor da causa seria irrisório. O TST verificou que o acórdão embargado expressamente enfrentou a matéria, afastando a aplicação do dispositivo porque o valor da causa (superior a R$ 8.000,00) não pode ser considerado irrisório.
Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a matéria e adota tese fundamentada de que o valor da causa não é irrisório para fins do art. 85, § 8º, do CPC. As tabelas da OAB referem-se a honorários contratuais pactuados entre advogados e clientes, não se confundindo com os honorários de sucumbência arbitrados judicialmente. O reexame do mérito é vedado na via dos embargos de declaração.
Numero do Processo
EDCiv-ROT-0000095-71.2025.5.13.0000
Classe Processual
EDCiv-ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-16T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-29T13:58:26-03
Decisão Original
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, depreende-se da transcrição do acórdão embargado expresso enfrentamento da matéria, com a adoção da tese de que " não vem ao caso a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC, uma vez que o valor da causa, superior a oito mil reais, não pode ser considerado irrisório ". 3. Vale destacar que as tabelas da OAB referem-se aos honorários contratuais pactuados entre advogados e seus clientes, o que não se confunde com os honorários de sucumbência arbitrados judicialmente. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (ROT-0000095-71.2025.5.13.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T13:58:26-03).