MARÍTIMO. FÉRIAS. CONCESSÃO CONCOMITANTE COM AS FOLGAS
Discute-se a validade de norma coletiva que autoriza a concessão de férias concomitantemente com o período de folgas no regime 1x1 (28 dias de trabalho por 28 dias de descanso), aplicável aos trabalhadores marítimos, totalizando 180 dias de descanso anual.
É válida a norma coletiva que autoriza a concessão de férias concomitantemente com as folgas no regime 1x1 dos trabalhadores marítimos, com amparo no Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF. Ainda que reconhecida a transcendência jurídica, não há como processar o recurso de revista em razão de óbice legal, mantendo-se a decisão recorrida por fundamento diverso, com desprovimento do agravo.
Numero do Processo
Ag-AIRR-100529-74.2021.5.01.0022
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026
Decisão Original
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MARÍTIMO. FÉRIAS. CONCESSÃO CONCOMITANTE COM AS FOLGAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. TEMA 147 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a aplicabilidade de norma coletiva de trabalho a qual regula a concessão do período de folgas de maneira concomitante com o gozo das férias, em função das peculiaridades do trabalhador marítimo. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que são válidas as cláusulas que constam das normas coletivas de trabalho que preveem o regime folgas/férias do trabalhador (1x1), na medida em que o regime estabelecido, que garante 180 dias de descanso anual, é benéfico aos trabalhadores marítimos, superando os mínimos legais e atendendo às particularidades da categoria. 4. Na hipótese, foram respeitadas as limitações constitucionais, uma vez que não há supressão do período de férias (art. 611-A, I, da CLT). Não se tratando de matéria infensa à negociação coletiva (art. 611-B da CLT), prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.046). 5. Ainda que reconhecida a transcendência da matéria, por se tratar de questão decidida pelo STF no julgamento do ARE nº 1.121.633, consoante entendimento fixado no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, não há como processar o recurso de revista, em razão da existência de óbice legal. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100529-74.2021.5.01.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-27T07:00:00-03).